TJAL - 0700210-05.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:19
Processo Transferido entre Varas
-
14/05/2025 13:19
Processo recebido pelo CJUS
-
14/05/2025 13:19
Recebimento no CEJUSC
-
14/05/2025 13:19
Remessa para o CEJUSC
-
14/05/2025 13:19
Processo recebido pelo CJUS
-
14/05/2025 13:19
Processo Transferido entre Varas
-
14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 18:43
Decisão Proferida
-
25/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL) Processo 0700210-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas (sintufal) - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
06/01/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
05/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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