TJAL - 0700451-02.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 08:08:12, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
02/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues Batista Primo (OAB 489221/SP) Processo 0700451-02.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: 59.000.365 Letícia Farias Silva - Isto posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR requerida na inicial para determinar que a parte ré reserve e guarde todos os dados e mídias vinculados ao perfil da requerente em sua plataforma digital até o julgamento da lide, sob pena de incidir em multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com base nos arts. 297, caput, e 139, IV, ambos do CPC.
Lado outro, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Ainda, tendo em vista que a consumidora é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC.
Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante.
Aguarde-se a realização da audiência una pautada.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão e para participarem da audiência una, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência. -
23/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
14/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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