TJAL - 0700493-28.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ADRIANA ROCHA DA SILVA (OAB 17624/AL) - Processo 0700493-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Severina FernandesB0 - RÉU: B1Erivaldo Jose da SilvaB0 - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 523, CPC).
Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/07/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:25
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Adriana Rocha da Silva (OAB 17624/AL) Processo 0700493-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Severina Fernandes - Réu: Erivaldo Jose da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta por Severina Fernandes contra Erivaldo José da Silva, objetivando o ressarcimento por danos materiais decorrentes da devolução do imóvel locado em estado de deterioração, além da reparação por danos morais.
A autora instruiu os autos com contrato de locação firmado em 2017, com cláusula expressa (fl. 188, parágrafo primeiro) na qual o réu declara ter recebido o imóvel em perfeitas condições de uso e funcionamento.
Referido contrato constitui elemento probatório relevante, pois vincula as partes às suas cláusulas, inclusive quanto ao estado inicial do imóvel.
Apesar da alegação do réu de que promoveu reformas benéficas ao imóvel, as provas carreadas aos autos (fls. 182/187, 190/192) demonstram que, ao término da locação, a parte autora teve que arcar com despesas de reparo no montante de R$ 8.731,20, devidamente comprovadas por recibos e fotografias, não tendo o réu apresentado contraprova eficaz quanto à inexistência desses danos ou à execução de benfeitorias compensatórias.
No tocante à alegação de que o imóvel teria sido entregue em melhores condições, não se verifica prova inequívoca nesse sentido.
As fotografias e recibos apresentados pelo réu não infirmam os documentos da autora, tampouco desconstituem a presunção de veracidade do contrato escrito firmado.
A conduta do réu viola o disposto no art. 23, V, da Lei nº 8.245/91, que impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal.
Tendo o imóvel sido devolvido em condições distintas das inicialmente pactuadas, incide o dever de indenizar os danos materiais; Ementa: direito civil. ação de cobrança. contrato de locação de imóvel residencial. devolução do imóvel com danos. despesas de recuperação. responsabilidade do locatário. ausência de comprovação de que as avarias provieram do uso normal do imóvel ou que eram preexistentes. 1.
Nos termos do art. 23 , inc.
III , da Lei 8.245 /1991, finda a locação, o locatário é obrigado a devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
A inobservância desse comando resulta no dever de ressarcimento das despesas realizadas para reformar o imóvel. 2.
O contrato de locação residencial firmado entre as partes também impõe ao locatário o dever de restituir o bem nas mesmas condições em que recebeu.
A cláusula VII do instrumento prevê que o imóvel foi entregue ao locatário nas condições descritas no termo de vistoria, reconhecendo o locatário ter recebido o imóvel em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se a devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu. 3.
O cotejo entre as situações expostas nos laudos de entrada e saída do imóvel demonstram as avarias alegadas na petição inicial, as quais ocorreram durante a vigência do contrato de locação.
A alegação de que o imóvel já apresentava infiltrações, mofo e goteiras não se presta a afastar a responsabilidade pelos outros danos encontrados no imóvel. 4.
Ausente a comprovação de que as avarias constadas ao término do contrato de locação provieram do uso normal do imóvel ou que eram preexistentes a ele, não há como excluir a responsabilidade dos réus pelo pagamento das despesas de recuperação. 5.
Apelação desprovida.
TJ-DF - 101163720168070001 DF 0010116-37.2016.8.07.0001 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/05/2019 Quanto ao dano moral, embora não se trate de obrigação contratual de natureza existencial, entendo que, no caso concreto, as circunstâncias ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual.
A autora, pessoa idosa e aposentada, foi compelida a suportar não apenas prejuízos financeiros, mas também frustrações decorrentes do descaso do locatário em reparar os danos causados, situação que justifica a fixação de indenização por abalo moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Severina Fernandes, para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.731,20 (oito mil setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde os desembolsos e juros de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 14:59:17, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 12:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 12:21:16, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:13
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 07:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 06:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2024 06:00
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 05:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 06:26
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:35
Expedição de Carta.
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20/03/2024 15:35
Expedição de Carta.
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20/03/2024 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:02
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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