TJAL - 0000017-12.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO BARROSO DA SILVA (OAB 18301/AL), ADV: ROBSON TULIO AZAMBUJA NUNES (OAB 21333/GO), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0000017-12.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1ELENILSON DOS SANTOSB0 - RÉU: B1Banco Losango S/A - Banco MúltiploB0 - B1AM EQUIPAMENTOS LTDAB0 - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato supostamente firmado, de n. 295.562006-3, conforme contrato de pág. 80, e o contrato n. 295.586881-7, conforme contrato de pág. 81.
B) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Fábio Barroso da Silva (OAB 18301/AL), Robson Tulio Azambuja Nunes (OAB 21333/GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0000017-12.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: ELENILSON DOS SANTOS - Réu: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo, AM EQUIPAMENTOS LTDA - Da análise dos autos, denota-se que a parte ré juntou aos autos cópia de suposto instrumento contratual, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de impugnação de assinatura, a fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso signatário, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, cabe à parte que produziu o documento comprovar a veracidade da assinatura impugnada, o que não ocorreu nos autos, especialmente diante da recusa da parte ré quanto à produção da prova pericial requerida.
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).
Não é diverso o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- (...) Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desse modo, a fim de evitar possível alegação de nulidade, intime-se os requeridos para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse em produção de novas provas. Às providências. -
24/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:00
Decisão de Saneamento e Organização
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07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 19:47
Despacho de Mero Expediente
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14/12/2023 21:40
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/06/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:35
Expedição de Carta.
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10/05/2023 10:35
Expedição de Carta.
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09/05/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:28
Decisão Proferida
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18/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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