TJAL - 0706334-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUL OSCAR ALVES DA SILVA (OAB 61964/PE) - Processo 0706334-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Bruno Alisson Silva SousaB0 - DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Aguarde-se o pedido de informações.
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 08:02
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Oscar Alves da Silva (OAB 61964/PE) Processo 0706334-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Alisson Silva Sousa - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito e responsabilidade civil movido por Bruno Alisson Silva Sousa em face de Super Visão Epp e outro, todos qualificados na exordial.
Inicialmente, verifico que a parte autora solicitou os benefícios da justiça gratuita alegando que não possui condições para arcar com as custas do processo.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora não foram capazes de convencer este magistrado acerca da hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio de suas declarações de imposto de renda e demais documentos colacionados aos autos que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:13
Decisão Proferida
-
06/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Oscar Alves da Silva (OAB 61964/PE) Processo 0706334-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Alisson Silva Sousa - DECISÃO Ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, nos termos do art. 76, caput, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício da representação processual, juntando procuração devidamente assinada, sob pena do processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 76, §1º, I, do CPC.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 22 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:31
Decisão Proferida
-
17/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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