TJAL - 0703229-42.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0703229-42.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Helberlan Farias de Albuquerque - Réu: Fidc Npl Ii - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte contrária, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:10
Apensado ao processo
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30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:39
Expedição de Carta.
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23/04/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0703229-42.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Helberlan Farias de Albuquerque - Réu: Fidc Npl Ii - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a enfrentar a preliminar de contestação arguida.
Da necessidade de conexão.
Inexiste, uma vez que, conforme já decidido pelos tribunais superiores, contratações diferentes não dão ensejo esse instituto, ainda que as ações possuam idênticas partes e causa de pedir.
O documento apresentado pela parte promovente para comprovar as negativações estão a indicar que existem débitos oriundos de distintas contratações, algo que a parte promovida não pode pretender refutar com meras alegações.
A ser verdadeiro o que aduz, então ela própria estaria a produzir prova contra si, pois permitiria que no Cadastro Restritivo de Crédito constasse que distintas faturas de um mesmo contrato fossem ali inseridas como se tivessem relação com contratos distintos.
Se houve erro na inserção, nenhuma declaração subscrita pelo respectivo Cadastro juntou.
Ora, se é a própria promovida quem contribui para gerar o elemento que é explorado contra seu próprio interesse, ou se aceita que o Cadastro incorra nesse suposto equívoco sem apresentar nenhuma reação a isto, então depois que não venha se queixar contra prejuízos que lhe sejam ocasionados.
Nesse sentido, o que se subscreve a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIVERSOS (CONTRATOS DIFERENTES).
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88 (1)) - é norma expressa e cogente no...(TJ-RS - AI: *00.***.*22-42 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 07/08/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Trata-se de controvérsia quanto à existência de contrato apto a gerar débitos que culminassem na inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes do SPC/SERASA por parte da empresa requerida.
Verifica-se, de início, ao analisar os autos, que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, deixando de comprovar o estabelecimento do qualquer vínculo contratual com a parte autora, tampouco a legitimidade do débito que deu ensejo à incontroversa negativação.
Deixou a parte de carrear, portanto, para sustentar sua tese, provas conclusivas acerca da suposta contratação originária de serviços, alegadamente ocorrida junto a empresa terceira e supostamente objeto de cessão de créditos, que teria dado azo à restrição creditícia objeto da lide, falhando quanto ao seu onus probandi, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, se houve cessão de crédito - de que as formalidades, inclusive, não foram comprovadamente respeitadas - a empresa cessionária torna-se integralmente responsável pela regularidade do contratação em relação à qual se tornou credora, na forma do art. 942, caput e §1º, do Código Civil e dos arts. 7º, §único e 25, §1º, da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
A ré deveria, portanto, para pretender ser válido o lançar mão de atos de constrição frente ao consumidor, apresentar o contrato originário da avença, sem o que não se pode presumir a validade ou mesmo a existência do negócio jurídico primitivamente celebrado junto ao terceiro.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir colacionamos: CESSAO DE CRÉDITO.
NAO APRESENTAÇAO POR PARTE DA REQUERIDA DO CONTRATO QUE ORIGINOU A CESSAO DE CRÉDITO.
INDEVIDA NEGATIVAÇAO DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. (STJ -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1414276 SE 2018/0328294-3) (grifamos) A requerida, portanto, deixou de demonstrar a existência do vínculo contratual primitivo, que teria dado origem ao débito objeto de negativação, não sendo um demonstrativo de cessão, desacompanhada de contrato, prova suficiente quanto ao estabelecimento do vínculo negocial originário.
Evidencia-se, portanto, a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, bem como falha na prestação do serviço passível de reparação (art. 14 c/c art 6º.
VI, Lei 8.078/90).
Os documentos trazidos pela requerida, portanto, não implicam na existência de ato válido de disposição de vontade, ante todas as formalidades e requisitos exigidos no CDC para que seja considerada válida a firmação de relação contratual junto à parte hipervulnerável (art. 4º, I), cf. art. 46 do Diploma.
Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.CONTRATONÃOFIRMADOPELOCONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DETENTORA DO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO NEGATIVA ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES EXISTENTES.
Prova conclusiva no sentido de que oconsumidornãofirmou qualquercontratocom o fornecedor de bens ou serviços.
Cessão de crédito quenãoobservou as cautelas devidas para o negócio.
Risco empresarial.
Restrição cadastral indevida.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar.
Anotações anteriores.
Fato que influi no valor da indenização,nãoservindo para descaracterizar o fato ofensivo.
Valor que atende aos reclamos compensatórios do instituto.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELACAO APL 03500252420098190001 RJ 0350025-24.2009.8.19.0001)(Grifos nossos) Assim, tenho como arbitrária e desprovida de razão a negativação, ficando caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação (art. 6º, VI, CDC).
A empresa ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se tenha demonstrado a existência de estrita relação jurídica de consumo, com fulcro na Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14, CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, já que a ré agiu abertamente em desacordo com os ditames legais do diploma regulador das relações de consumo, bem como com o Código Civil.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil desta pelos danos causados é medida imperativa.
O débito em questão deverá, desta feita, ser declarado ineficaz em relação a parte promovente, na forma do art. 43, §1º, do CDC, e nos termos do que se pede em exordial, para todos os fins de direito, bem como deverá haver baixa definitiva na restrição, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, nos termos do que pediu a parte autora em sede de exordial.
Superada a questão declaratória c/c tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que o autor experimentou, com a negativação, de forma presumida, situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta inconcusso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou a parte autora com débito por ela não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
No tocante à potencial necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ, observo que a parte autora questiona judicialmente, nos autos dos processos de números 0703229-42.2025.8.02.0058, 0703228-57.2025.8.02.0058, 0703294-37.2025.8.02.0058, 0703295-22.2025.8.02.0058 e 0703296-07.2025.8.02.0058 as demais restrições à que aqui se discute, e, sendo requisito à aplicação do entendimento sumulado a validade da restrição anterior, torna-se impossível sua presunção quando há pré-questionamento de tal em demanda judicializada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (negativação indevida), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, no tocante ao de R$ 728,84 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 16/10/2021, referente ao contrato 9010780136000152, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro ineficaz em relação a parte promovente o débito suprarreferido e objeto da celeuma, bem como o contrato de número 9010780136000152, para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 21 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 08:48:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
14/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:52
Decisão Proferida
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25/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:06
Expedição de Carta.
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25/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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