TJAL - 0702616-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0702616-22.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Elias de Vasconcelos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
22/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0702616-22.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Elias de Vasconcelos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, em se tratando de controvérsia eminentemente de direito, bem como em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos e da concordância das partes, com fulcro no 355, I, do CPC, fundamento e decido.
Trata-se de pedido de indenizações por danos morais e materiais em razão de danos elétricos supostamente causados por falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público requerida, quanto ao fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do requerente.
Em sede de contestação, a concessionária, em meio a argumentações genéricas, defendeu-se nos termos de que o pedido de indenização fora acertadamente indeferido em sede administrativa por não haver sido detectado nexo de causalidade entre qualquer perturbação no fornecimento de energia elétrica e o dano verificado nos objetos supostamente danificados, configurando-se a hipótese de excludente do art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/90, e isso supostamente descaracterizaria a possibilidade da sua responsabilização pelo resultado danoso.
Todavia, a requerida intentou demonstrá-lo através da trazida de documento de caráter unilateral, por ela própria confeccionado, bem como sem assinatura de perito ou profissional qualificado, por exemplo, não tendo tal documento, portanto, qualquer força probatória..
Tenho, nesse toar, de detida análise do caderno processual, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente, ou mesmo o correto desempenho do serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, na forma do art. 14, §3º, I e II, do CDC, uma vez que deixou de comprovar, de forma bilateral, a ausência de falha na prestação do serviço ou de sua responsabilidade pela reparação, o que, na forma do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, lhe incumbia).
Competia à requerida, diante da alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que explora, providenciar a análise técnica da instalação e dos bens danificados após a comunicação quanto ao sinistro realizada pela parte autora, por tratar-se de prestadora de serviço que responde objetivamente por eventual falha (art. 14, Lei 8.078/90 c/c art. 37, §6º da Constituição Federal) e de pessoa jurídica que desempenha atividade de risco criado (art. 927, §único, Código Civil), bem como da parte economicamente presumidamente superior (juris et de jure) da relação de consumo (art. 4º, I, CDC).
Todavia, a requerida limitou-se a afirmar que houve indeferimento, em sede extrajudicial, por ausência de responsabilidade da sua parte, contudo não produziu nenhuma prova no sentido de que alegou.
Assim, simplesmente afirmar que não houve nexo de causalidade entre qualquer falha de sua parte e a danificação dos objetos é razão insuficiente para indeferir o pedido de ressarcimento, se a requerida não realizou, comprovadamente, qualquer diligências complementares no sentido de sustentar tal tese, coisa que, conforme acima visto, deveria ter sido levada a cabo oportunamente.
Frise-se que a mera negativa administrativa de indenização, caso não esteja acompanhada de documentação que demonstre detalhadamente a análise dos bens ou das respectivas instalações do serviço de fornecimento, não é suficiente no sentido de eximir sua responsabilidade pelo ocorrido.
Do contrário, estar-se-ia admitindo que qualquer negativa constituísse razão suficiente para o reconhecimento da ausência de falha na prestação do serviço, coisa intolerável pela legislação de consumo.
Compete, portanto, à concessionária ulterior esforço probatório no sentido de demonstrar as razões para não atendimento ao pedido de ressarcimento/indenização, ao teor do art. 14, §3º, I, do CDC, coisa que a requerida não fez nestes autos.
Doravante, em tendo restado demonstrado o seu acionamento em sede administrativa (fls. 15 e seguintes) competia à concessionária a demonstração realização de diligências e vistoria por profissional qualificado de que derivasse tal conclusão, podendo tal ser comprovado através de laudo técnico, assinado por pessoa competente, ou documento de valor comprobatório semelhante.
Nessa enseada, a mera negativa administrativa de reparação do dano, com razões não comprovadas satisfatoriamente, aliado à não trazida de provas quanto à existência de justificativas que embasassem o indeferimento, deve ser interpretada em total desfavor da demandada.
Nessa esteira, em tendo restado incontroverso o contato administrativo da parte autora com o fim da realização dos procedimentos correspondentes aos supostos danos elétricos sofridos, bem como a comunicação referente à constante falha/oscilação na prestação do serviço, competia à requerida a demonstração, conforme já dito, de forma bilateral, de que diligenciou junto à parte consumidora com o fim da resolução da querela, demonstrando a existência de comunicações afins nesse sentido.
A requerida limitou-se, contudo, a apresentar meras alegações de caráter genérico, deixando de provar a existência de quaisquer excludentes de responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, incisos I & II, CDC), conforme alega haver existido.
Observa-se, portanto, que a requerida procedeu com falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC, que determina que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva por danos ocasionados aos consumidores (Teoria do Risco do Empreendimento), bem como do art. 22, que preconiza, dentre outras garantias, a continuidade e a segurança do serviço público desempenhado por particular em regime de concessão.
Em resumo, diante da incontroversa ciência da concessionária, o que já a vincula à observância do procedimento instituído pelo art. 600, da Resolução 1000 da ANEEL, de caráter vinculante em relação à delegatária (art. 30, §únicoº, LINDB), como demonstração da existência de excludente de responsabilidade civil objetiva, deveria a requerida haver demonstrado o cumprimento da solicitação e a demonstração inequívoca, através de laudo técnico especializado ou documento de semelhante valor, de que 1) os bens não foram danificado por fato ligado à prestação do serviço que fornece, 2) de que não há qualquer problema com o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte requerente, coisa que não se desincumbiu de realizar nestes autos e que atrai sua responsabilidade pela reparação total dos danos.
A parte autora, de outra mão, atestou a existência de fato constitutivo do tanto pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, CPC), demonstrando através de laudos a danificação dos bens, os contatos administrativos junto à requerida, não tendo havido a devida intervenção da requerida com o fim da sua reparação ou do ressarcimento.
Não tendo a ré comprovado a ausência de responsabilidade pelo sinistro, deverá responder objetivamente pelo dispêndio ocasionado à parte consumidora, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária, na forma do art. 14/CDC, a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela autora, e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou.
A requerida deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, ser condenada, na forma do art. 6º, VI, do CDC, à restituição dos valores comprovadamente pagos pelo conserto dos bens (fls. 14), devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o pedido autoral, o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA: I - Condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a requerida à restituição à autor do valor de R$ 6.016,72 (seis mil dezesseis reais e setenta e dois centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do primeiro contato administrativo junto à concessionária, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 17 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 09:39:11, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
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21/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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