TJAL - 0700265-90.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:24
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
04/07/2025 08:23
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 08:23
Recebimento de Processo no GECOF
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04/07/2025 08:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Transitado em Julgado
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23/05/2025 13:28
Remessa à CJU - Custas
-
22/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 04:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700265-90.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Santana dos Santos, - Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII, e no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO, por consequência, o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Maribondo, data da assinatura digital..
Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito -
21/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700265-90.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Santana dos Santos, - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 2) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 3) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando a relação jurídica; 4) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 5) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 6) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 7) Proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
24/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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