TJAL - 0700564-26.2023.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:50
Expedição de Edital.
-
04/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:24
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700564-26.2023.8.02.0025 - Interdição/Curatela - Requerente: Diego Lima Santos - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para determinar a substituição pretendida, restando o autor DIEGO LIMA SANTOS nomeado CURADOR de JOSEANE MARCOS SILVA, haja vista ter restado induvidosamente demonstrado nos autos ser esta a pessoa indicada para assumir tal múnus, na forma da lei civil, reunindo, todas as condições de ordem moral para o exercício da curatela, tomando assim o lugar da anterior curadora para todos os fins legais.
Custas pela requerida, suspensa a cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório a adoção das seguintes providências: I.
Expeça-se o termo de curatela definitiva.
II.
Expeça-se o mandado de averbação, encaminhando-se ao Cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73.
III.
Expeça-se edital para publicação no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Cumpridas todas a determinações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
08/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700564-26.2023.8.02.0025 - Interdição/Curatela - Requerente: Diego Lima Santos - Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DIEGO LIMA SANTOS em face de VILMA MARCOS DOS SANTOS, atual curadora de JOSEANE MARCOS SILVA, alegando, em síntese, que, em agosto de 2012, foi decretada a interdição de Joseane Marcos Silva, portadora de deficiência mental classificada sob o código F71 do CID-10, sendo a requerida, sua mãe, nomeada como curadora.
Ocorre que, no ano de 2018, o autor, que também é portador de deficiência mental classificada sob o código F71 do CID-10, casou-se com a interditada, motivo pelo qual a requerida a deixou sob os cuidados seus e de genitora.
Informa que, apesar de ser portador de deficiência mental, não é interditado e exerce atividades laborais relacionadas à agricultura em propriedade da família.
Aduz que, mesmo residindo a interditada com o autor e sua genitora, a requerida continuou efetuando os saques relativos ao benefício previdenciário da filha.
Requer sua nomeação como curador provisório, devendo, ao final, ocorrer a substituição com a consequente nomeação do autor como curador da interditada.
Decisão (fls. 51/52) postergou a análise do pedido liminar e designou audiência de entrevista.
Realizou-se a audiência de entrevista (fls. 71/72), ocasião em que foi deferido o pedido de concessão de medidas protetivas, bem como a curatela provisória, dentre outros comandos.
Citada (fl. 90), a requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
A interditada, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 92/97).
Houve réplica (fls. 105/112).
A parte requerente manifestou-se quanto à produção de provas (fls. 118/119).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em fase de instrução, e considerando ainda que não houve manifestação ministerial, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação do parecer, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
15/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 20:04
Decisão Proferida
-
14/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:19
Decisão Proferida
-
23/01/2024 13:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
-
21/11/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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