TJAL - 0718131-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0718131-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Gouveia da Silva - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "219 CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168", relativamente a contribuição contraída junto à associação, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato objeto da lide.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700468-62.2025.8.02.0050
Adeilda Alves dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 08:21
Processo nº 0709687-52.2025.8.02.0001
Marcos Jose Candido da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 17:06
Processo nº 0717028-32.2025.8.02.0001
Jose Andre Bezerra da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 08:33
Processo nº 0717702-10.2025.8.02.0001
Djaci Albino Freitas
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Margareth Assis e Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 08:41
Processo nº 0701649-11.2024.8.02.0058
Samuel Alves da Silva
Eunice Maria Caetano
Advogado: Waldemar Radames Pereira Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2024 12:15