TJAL - 0700173-48.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:01
Juntada de Mandado
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20/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:21
Juntada de Mandado
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19/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denia Walquiria Bulhoes Barros (OAB 10142/AL) Processo 0700173-48.2025.8.02.0204 - Usucapião - Autor: Rony Ricardo Rodrigues Wanderley, Libiane Pita Wanderley - Trata-se de ação de usucapião extraordinário c/c medida liminar de urgência ajuizada por RONY RICARDO RODRIGUES WANDERLEY e LIBIANE PITA WANDERLEY em face de ABELARDO RODRIGUES DE MELO.
Os autores alegam ser possuidores de um imóvel urbano, localizado na Avenida Afrânio Lages, n.º 448, Centro, no Município de Batalha, Estado de Alagoas, com área total de 483,22 m², sendo 206,67 m² de área construída, com as seguintes medidas e confrontações: frente medindo 14,15m, confrontando-se com a Avenida Afrânio Lages; fundos medindo 14,15m, confrontando-se com José Anselmo Ferreira da Silva; lado direito medindo 34,15m, confrontando-se com a Avenida Rotary; lado esquerdo medindo 34,15m, confrontando-se com José Humberto Mariano da Silva.
Afirmam que o imóvel é composto por 02 salões, 01 borracharia, 01 garagem, 01 casa de bombas, 01 reservatório de água e 01 banheiro de 02 diques.
Argumentam que exercem a posse do imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem contestação, impugnação ou oposição de terceiros, visto que nunca sofreram qualquer ação judicial relativa ao imóvel.
Afirmam que mantêm a posse desde 28/12/1988 até o momento atual.
Indicaram os confinantes para citação: José Anselmo Ferreira da Silva, residente na Avenida Rotary, nº 23, Centro, Batalha-Alagoas, e José Humberto Mariano da Silva, residente na Avenida Afrânio Lages, nº 522, Centro, Batalha-Alagoas.
Ao final, requereram: a) a concessão de liminar/tutela de urgência para manutenção da posse até o final da ação; b) o deferimento da gratuidade da justiça; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) a citação do réu; e) a intimação do Ministério Público; f) a citação dos confinantes; g) a procedência dos pedidos para declarar o imóvel usucapiendo de propriedade dos autores, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (págs. 13-110), dentre os quais, se encontram documentos pessoais (págs. 15-17), certidões negativas (págs. 18-25), levantamento topográfico (pág. 26) e memorial descritivo (pág. 27). É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual a recebo para os devidos fins.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tutela provisória A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora os autores aleguem exercer a posse do imóvel há mais de 30 anos de forma mansa e pacífica, demonstrando assim a probabilidade do direito, não lograram êxito em evidenciar o perigo de dano concreto e iminente que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, a narrativa dos fatos apresentada na petição inicial não indica qualquer circunstância específica de ameaça atual ou iminente à posse exercida pelos autores.
Não há menção a qualquer ato de turbação ou esbulho praticado pelo réu, tampouco alegação de risco concreto de perda da posse.
Os autores limitam-se a afirmar genericamente que "caso sejam obrigados a desocupar o imóvel, terão sérios problemas", sem, contudo, demonstrar qual ameaça concreta estaria pairando sobre sua posse a justificar a urgência da medida.
Ademais, conforme alegado pelos próprios autores, eles exercem a posse do imóvel há mais de três décadas sem oposição, o que, em princípio, não sugere a existência de uma situação emergencial a justificar a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, por não vislumbrar, no presente momento processual, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Providências finais Intimem-se os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias, informarem se o imóvel objeto da presente ação de usucapião possui matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Em caso negativo, deverão trazer aos autos certidão da inexistência de registro de imóvel com as características constantes da identificação feita na petição inicial.
Em caso positivo, deverão trazer aos autos a certidão de inteiro teor do da matrícula do imóvel.
Citem-se, pessoalmente, o réu e eventuais pessoas que constem como proprietárias na matrícula do imóvel, para que, querendo, apresentem resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Citem-se, pessoalmente, todos os confinantes - art. 246, § 3.º, do CPC - e, por edital, com prazo de 30 (trinta dias), os réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos dos arts. 257, III e 259, ambos do CPC.
Comunique-se, por meio do portal eletrônico, aos representantes das Fazendas Públicas da União (Advocacia-Geral da União - Código 3452838), do Estado de Alagoas (Código 363121) e do Município no qual está situado o imóvel (Consultar Código no link https://cgj.tjal.jus.br/?pag=listarInstituicoesConveniadas), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestarem interesse na causa.
Comunique-se ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito -
16/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:08
Outras Decisões
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17/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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