TJAL - 0718620-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0718620-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Isllan Kennedy Balbino da SilvaB0 - Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de sua representante legal, a Sra.
Procuradora-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails [email protected] e [email protected], encaminhando uma cópia desta Decisão.
Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intime-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. -
07/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:11
Expedição de Carta.
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07/08/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 20:39
Decisão Proferida
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05/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:59
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 08:59
Redistribuição de Processo - Saída
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12/05/2025 08:59
Recebimento de Processo de Outro Foro
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09/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0718620-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isllan Kennedy Balbino da Silva - Do exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à 28ª Vara Cível da Capital (Infância e Juventude).
Cumpra-se com urgência que o caso requer, providenciando as baixas devidas e eventual retirada de pendência.
Após cumprido, oficie-se a distribuição para a orientação neste aspecto e a cautela necessária.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:28
Decisão Proferida
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22/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0718620-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isllan Kennedy Balbino da Silva - Pelo exposto, em face da manifesta incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos à Distribuição objetivando o envio do processo em tela para uma das Varas da Fazenda Estadual, dando-se a devida baixa.
Providências cabíveis.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
15/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 18:17
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2025 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 15:30
Decisão Proferida
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14/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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