TJAL - 0700213-40.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700213-40.2025.8.02.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Williams Oliveira dos SantosB0 - Portanto, estão presentes os requisitos para deferimento da liminar, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se ao cartório da unidade. (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias.
Advirto que caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (viii) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
27/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700213-40.2025.8.02.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - A comunicação de interposição de agravo de instrumento veio desacompanhada das razões recursais, o que dificulta a análise do recurso para eventual juízo de retratação.
Todavia, ao que tudo indica, a parte pretende argumentar que se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.132 do STJ.
Ocorre que, a decisão agravada faz distinção (distinguish) em relação ao tema repetitivo, nos exatos termos do que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando a decisão do Relator (fl. 99/107), aguarde-se em cartório o julgamento do agravo de instrumento. -
14/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700213-40.2025.8.02.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora através dos advogados constituídos para que, querendo, promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a respectiva prova da constituição em mora do devedor. -
14/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:15
Outras Decisões
-
11/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701152-79.2023.8.02.0042
Miguel Rodrigues de Moura
Reinaldo da Silva Oliveira
Advogado: Kellper Jairo Alves de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2023 20:10
Processo nº 0700893-80.2024.8.02.0032
Jose Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 13:46
Processo nº 0715990-42.2024.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Deivid Michael Santos Silva
Advogado: Marcos Ernesto Beserra Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 03:05
Processo nº 0700324-06.2025.8.02.0045
Eliton Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 17:15
Processo nº 0700326-73.2025.8.02.0045
Eliton Rodrigues de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 17:20