TJAL - 0700411-59.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL), ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0700411-59.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jose Ivaldo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, além das já existentes.
Caso haja, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). -
18/08/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/05/2025 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 12:09
Expedição de Carta.
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24/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700411-59.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ivaldo dos Santos - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada e identificada à fl. 02.
Em relação ao pedido de liminar, passo a apreciação.
Ab initio, é importante ressaltar que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder ao demandante um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere a prestação reclamada.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a oitiva do réu, é perfeitamente possível, uma vez que a urgência indica a necessidade da concessão imediata da tutela.
Tal decisão não constitui ofensa ao contraditório, mas simples limitação, em face do direito de defesa do demandado apenas ficar diferido para momento posterior do procedimento.
Ademais, a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz.
Todavia, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister a presença de dois requisitos: (1) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; e (2) possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação.
O pleito da demandante encontra supedâneo no art. 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No presente processo, dúvidas há da presença destes 02 (dois) requisitos, em especial a fumaça do bom direito, ante a inexistência de impugnação do ajuste no âmbito administrativo, fato plenamente possível de ser realizado, inclusive pelo "consumidor.gov.br".
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimações devidas. -
23/04/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:35
Decisão Proferida
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28/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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