TJAL - 0713527-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:56
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0713527-70.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Elaine Cristina Araujo Feitosa Pessoa - Requerida: Mario Antonio de Holanda Pessoa - Diante do exposto, estando em consonância com o art. 731 do CPC, tenho por bem HOMOLOGAR O ACORDO de fls. 01/04, o qual deve ser seguido nos moldes nele expressos, ao passo que, em decorrência deste, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de Elaine Cristina Araújo Feitosa Pessoa e Mário Antonio de Holanda Pessôa, oportunidade na qual a parte requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Elaine Cristina Araujo Feitosa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 1, §2º da Lei nº 5.478/68 e nos arts. 98 e seguintes do novo CPC.
Sem custas.
Defiro o pedido e dispenso o prazo recursal desta sentença.
Expeça-se o competente mandado de averbação. À Secretaria para análise dos documentos necessários à expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação.
Caso estes não se encontrem nos parâmetros legais, certifique-se nos autos e intimem-se as partes interessadas para que juntem os respectivos documentos.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
24/04/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:02
Homologada a Transação
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20/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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