TJAL - 0700271-03.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0700271-03.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria José Gomes Pereira de AraújoB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ GOMES PEREIRA DE ARAÚJO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
26/08/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0700271-03.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria José Gomes Pereira de AraújoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/07/2025 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:21
Republicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2025 19:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700271-03.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - Cite-se a parte ré, através de seu patrono constituído, para que conteste a ação, dentro do prazo legal. -
23/07/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:15
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:24
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700271-03.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Gomes Pereira de Araújo - Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência movido por Maria José Gomes Pereira de Araújo em face de Bradesco Vida e Previdência S/A .
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Segundo estabelece o art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se que a requerente, embora afirme categoricamente que "nunca contratou o serviço", não trouxe elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer relação jurídica com a empresa requerida.
A mera alegação unilateral, ainda que feita por pessoa idosa e vulnerável, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida para a tutela antecipatória, especialmente quando se trata de suspender obrigação que, em princípio, possui lastro em relação contratual reconhecida pelo próprio sistema bancário.
O caso demanda ampla dilação probatória para esclarecimento dos fatos, incluindo análise detalhada dos registros contratuais da requerida, verificação de eventual contratação por meios eletrônicos ou telefônicos, exame da documentação bancária e previdenciária, e eventual perícia grafotécnica em documentos.
A complexidade da matéria fática impede o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase processual embrionária, sendo inadequada a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante as considerações expendidas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especificamente a não comprovação da probabilidade do direito pela insuficiência da prova produzida quanto à inexistência de contratação, a não demonstração do periculum in mora considerando a ausência de urgência qualificada e a possibilidade de reparação posterior, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Ademais, apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direito de família que merecem ser levadas para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação .
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. -
02/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 15:51
Decisão Proferida
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25/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700271-03.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Gomes Pereira de Araújo - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
Ainda, considerando a alegação genérica de que pretendia contratar empréstimo consignado no lugar de cartão com reserva de margem consignável, a parte autora deve anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
23/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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