TJAL - 0706044-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELDER CRISTIANO LIMA SILVA (OAB 22188/AL) - Processo 0706044-12.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Nizete Nunes FreireB0 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Maria Nizete Nunes Freire em face de Seguradora Sul Ámercica Ing, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que, desde o ano de 2024, encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade de saúde, necessitando de cuidados contínuos e sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades mais básicas do cotidiano.
Ainda que o diagnóstico médico definitivo não tenha sido firmado, estão sendo investigadas enfermidades graves, como doença imunomediada, doença do neurônio motor ou esclerose lateral amiotrófica (ELA).
Afirma que contratou, em 2020, plano de seguro de vida e previdência junto à empresa ré, optando pela cobertura mais ampla disponível à época.
Contudo, ao acionar o seguro em razão de seu quadro clínico debilitante, teve o pedido de cobertura negado sob o argumento de ausência de previsão contratual para invalidez permanente por doença.
A autora sustenta que a própria ré, após a contratação do seguro, passou a oferecer essa cobertura em seus planos individuais, o que reforçaria a abusividade de sua exclusão.
Em sede de tutela provisória, pleiteia a atualização imediata da apólice contratada, para inclusão da cobertura por invalidez permanente por doença, e o consequente pagamento da indenização securitária, alegando agravamento progressivo de sua condição clínica.
Colacionou documentos às fls. 11/245. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, no presente caso, ainda não se encontram suficientemente demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, especialmente no que tange à existência de cláusula contratual que assegure a cobertura securitária por invalidez permanente por doença na apólice originalmente pactuada, bem como a eventual obrigatoriedade de extensão das condições dos novos planos aos contratos anteriores.
Ressalte-se, ainda, que conforme afirmado pela própria autora, o diagnóstico médico definitivo ainda não foi estabelecido, tratando-se de um quadro em investigação por possíveis doenças graves.
Essa indefinição clínica fragiliza, neste momento, a constatação da condição de invalidez permanente por doença, o que compromete a caracterização do requisito do fumus boni iuris exigido para a concessão da medida. É certo que o estado de saúde da parte autora demanda atenção e cuidado, contudo o deferimento da tutela pretendida implicaria a imediata alteração das condições contratuais, com pagamento de valores expressivos a título de indenização securitária, o que configura providência de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade situação que não se coaduna com a cognição sumária própria desta fase processual.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 17 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
17/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:26
Decisão Proferida
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22/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welder Cristiano Lima Silva (OAB 22188/AL) Processo 0706044-12.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nizete Nunes Freire - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração fl. 12, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 15 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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