TJAL - 0700613-32.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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30/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700613-32.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Icaro Felipe dos Santos SilvaB0 - Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da decisão monocrática de fls. 274/285. -
28/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:03
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700613-32.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Icaro Felipe dos Santos Silva - DECISÃO Consta nos autos de Cumprimento de Sentença petição de fls. 42/48, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 114.720,00 (cento e catorze mil e setecentos e vinte reais) para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do menor ICARO FELIPE DOS SANTOS SILVA , pelos próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da ordem judicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado, conforme parecer de fls. 59/61.
Verifica-se que às fls. 274/285 dos autos principais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença proferida por este juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA INTEGRAL como estabelecido pelo médico assistente.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 49/55 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o orçamento de menor valor foi encontrado na Clínica Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil e Habilidades Sociais Dayane Espanga - INIDE, perfazendo um total de R$ 114.720,00 (cento e catorze mil e setecentos e vinte reais), para 06 (seis) meses de tratamento.
Portanto, considerando o Acórdão do TJ/AL, DETERMINO o bloqueio conforme deferido pelo Egrégio Órgão julgador, na seguinte forma: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 114.720,00 (cento e catorze mil e setecentos e vinte reais) para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do menor ICARO FELIPE DOS SANTOS SILVA, pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a Conta informada às fls. 48 e 49 dos autos, qual seja: Clínica Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil e Habilidades Sociais Dayane Espanga - INIDE., CNPJ:57.***.***/0001-21, BANCO: SANTANDER.
Ag: 0186 - CONTA: 13008928-6; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
26/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:07
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 19:03
Execução de Sentença Iniciada
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06/11/2024 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:44
Juntada de Mandado
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05/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:24
Expedição de Carta.
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14/08/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:49
Decisão Proferida
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31/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:30
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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