TJAL - 0804148-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804148-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTONIA MARIA COSTA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELO FORNECEDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, NO CASO DE AÇÃO QUE DISCUTE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA SOB A ÉGIDE DA RELAÇÃO DE CONSUMO, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAR O CONTRATO CELEBRADO, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E DA AUSÊNCIA DE ACESSO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ART. 6º, INCISO VIII, AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEMPRE QUE VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, O QUE SE CONFIRMOU NO CASO DOS AUTOS.4.
A AGRAVANTE ALEGA NÃO TER RECEBIDO CÓPIA DO CONTRATO BANCÁRIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA À NATUREZA DA LIDE E À SUA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA, EVIDENCIA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL REQUERIDA.5.
O CONTRATO BANCÁRIO É DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES, SENDO CERTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS PARA PRESERVÁ-LO E APRESENTÁ-LO, INCUMBINDO-LHE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.6.
A AUSÊNCIA DO CONTRATO PODE ENSEJAR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO, CONFIGURANDO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE AUTORA, ESPECIALMENTE EM DEMANDAS QUE QUESTIONAM A VALIDADE E EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO.7.
A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O BANCO APRESENTE O CONTRATO NÃO CARACTERIZA PREJULGAMENTO, MAS ASSEGURA O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO À PROVA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CPC/2015, ARTS. 373, I E II.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
24/08/2025 11:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:05
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:34
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804148-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTONIA MARIA COSTA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
07/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:36
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:36:09 local.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804148-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTONIA MARIA COSTA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Maria Costa dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (págs. 69/73), nos autos da "ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC c/c com repetição de indébito e danos morais" nº 0733681-46.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais (págs. 1/9), a agravante alegou a existência de relação de consumo e que não lhe foi entregue cópia do contrato, razões pelas quais requereu: a) o deferimento de tutela provisória recursal; e b) o provimento do recurso para que seja determinada a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a instituição financeira a apresentar o instrumento contratual objeto da lide.
Em decisão de págs. 11/13, deferiu-se o pedido de tutela antecipada recursal para: a) inverter o ônus da prova, determinando que o Banco BMG S/A junte aos autos o contrato bancário objeto da demanda; e b) desobrigar a parte autora (agravante) de apresentar tal documento neste momento processual.
Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões certificado à pág. 23. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
31/07/2025 21:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Certidão sem Prazo
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26/04/2025 00:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/04/2025 00:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2025 00:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804148-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTONIA MARIA COSTA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Maria Costa dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (págs. 69/73), nos autos da "ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC c/c com repetição de indébito e danos morais" nº 0733681-46.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais (págs. 1/9), o agravante alegou a existência de relação de consumo e que não lhe foi entregue cópia do contrato, razões pelas quais requereu: a) o deferimento de tutela provisória recursal; e b) o provimento do recurso para que seja determinada a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a instituição financeira a apresentar o instrumento contratual objeto da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente recurso se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, uma vez que impugna decisão interlocutória sobre o ônus da prova.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória de urgência ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, busca o agravante a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira junte aos autos o contrato bancário objeto da ação, ao argumento de que se trata de relação de consumo e de que não tem acesso à via contratual.
De fato, trata-se de relação contratual bancária, firmada com o Banco BMG S/A, que, por sua natureza, se submete à legislação consumerista, conforme art. 3º, §2º, do CDC e entendimento sumulado no enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
Transcreve-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência técnica do agravante, especialmente diante da alegação de ausência de informações claras sobre a modalidade de contrato celebrado, o que é agravado pela falta de acesso ao instrumento.
Importante destacar que o contrato é documento comum às partes, e a instituição financeira possui melhores condições de acesso e conservação, sendo, inclusive, de seu interesse apresentar o instrumento para demonstrar a regularidade dos encargos pactuados.
Com efeito, a ausência do contrato, além de dificultar a análise das cláusulas, pode conduzir ao indeferimento da petição inicial, o que configura risco de dano irreparável.
Por outro lado, a determinação de que o banco junte o contrato aos autos não configura prejulgamento da causa, tampouco implica reconhecimento de ilegalidade, mas tão somente assegura o direito à prova, necessário ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal para: a) inverter o ônus da prova, determinando que o Banco BMG S/A junte aos autos o contrato bancário objeto da demanda; e b) desobrigar a parte autora (agravante) de apresentar tal documento neste momento processual.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, sobre o teor desta decisão, para que observe a inversão ora determinada.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II (intimação pessoal do agravado, por carta com aviso de recebimento), ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
24/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:18
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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13/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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13/04/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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