TJAL - 0700950-61.2022.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700950-61.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1André de Miranda AcciolyB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vista à Defensoria Pública. -
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700950-61.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: André de Miranda Accioly - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, acerca da sentença de fls. 131/138.
Maceió, 26 de maio de 2025 -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700950-61.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: André de Miranda Accioly - Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar para processar e julgar a responsabilidade penal relativamente aos crimes dos arts. 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, em razão da matéria, determinando a remessa dos autos desmembrados ao Setor de Distribuição, visando a redistribuição a uma das vara criminais com competência residual.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, ao passo que condeno ANDRÉ DE MIRANDA ACCIOLY nas sanções do art. 306, §1º, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
No tocante à culpabilidade, nada a valorar.
Quanto aos antecedentes, nada a valorar.
Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la.
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Nada a valorar.
Quanto ao motivo do crime, às consequências e circunstâncias do delito não há elementos que demonstrem amparo para majoração das circunstâncias.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Assim, a pena intermediária resultará em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de aumento ou de diminuição, portanto, a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico também a suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses.
Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, determino que a pena seja cumprida em regime inicialmente aberto, devendo os aplicadores e fiscalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 36 do Código Penal.
Tendo em vista o cômputo da pena, passo a realizar a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Uma vez que preenchidos todos os requisitos constantes no art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, ausência de reincidência em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indiquem que a substituição é suficiente à repressão do ilícito), converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.
Sendo a pena definitiva inferior a 1 (um) ano, entendo pela conversão da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Dentre as penas previstas no caput do dispositivo retromencionado, entendo pela aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória a ser designada.
Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No entanto, não houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor indenizatório, bem como não foram produzidas provas quanto da totalidade dos eventuais prejuízos.
Considerando que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, pois, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, impor-lhe a segregação cautelar para apelar seria impingir-lhe uma situação mais gravosa do que terá ao final do processo.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado, por mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Proceda a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário - SAJ.
Proceda-se à confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 802, do Código de Normas da CGJ/AL, encaminhando-a ao Juízo das Execuções.
Por fim, expedida a guia de execução definitiva e cumpridos os comandos da sentença, arquive-se o feito. -
10/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 22:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 10:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 07:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2022 11:43
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2022 06:39
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 12:02
Juntada de Alvará
-
30/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 11:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 08:22
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710878-29.2023.8.02.0058
Naise dos Santos Souza
Francisca Maria de Sousa Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2024 10:12
Processo nº 0704790-04.2025.8.02.0058
Maria Helena da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 17:02
Processo nº 0704888-86.2025.8.02.0058
Francisco Soares Melo
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 16:32
Processo nº 0700654-21.2024.8.02.0018
Jady Vieira Cavalcante
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 15:55
Processo nº 0704947-74.2025.8.02.0058
Jose Francisco das Chagas
Agiplan Financeira S./A.
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 09:42