TJAL - 0700269-86.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON CALHEIROS MENDONÃ A JÃ NIOR (OAB 11948/AL), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL) - Processo 0700269-86.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Marcelo Aquino da SilvaB0 - Determino que a Secretaria deste Juízado promova a análise acerca do decurso (ou não) do prazo indicado à fl. 79, devendo, inclusive, certificar.
Não havendo o decurso, aguarde-se em cartório.
Por outro lado, detectado a finalização do prazo anteriormente concedido, defiro, desde já, o requerimento de fls. 88/89, determinando a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, devendo, os presentes autos, serem remetidos para a fila de "concluso decisão Bacenjud".
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:33
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:44
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON CALHEIROS MENDONÃ A JÃ NIOR (OAB 11948/AL), Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700269-86.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exequente: Marcelo Aquino da Silva - Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC e art. 52 da Lei n° 9.099/95).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora e arquive-se o feito, após as baixas necessárias.
Não efetivado, retorne-me para regular seguimento. -
21/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
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20/05/2025 23:18
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:13
Reativação de Processo Baixado
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19/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:57
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:55
Transitado em Julgado
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23/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON CALHEIROS MENDONÃ A JÃ NIOR (OAB 11948/AL), Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700269-86.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Aquino da Silva - A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré, Maria Auxiliadora Tavares de Menezes, ao pagamento da importância de R$ 2.964,00 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais, ao autor Marcelo Aquino da Silva; valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 17.10.2024, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
B) JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que toca a corré Clara Martha Alves Gomes, com fundamento nos arts. 200, § único e 485, inciso VIII, ambos do CPC. 22.
Sem custas e honorários de advogado, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação de justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. 23.
Nos termos do art. 346 do CPC e En. 167 do FONAJE, dispenso a intimação da promovida acerca do teor deste pronunciamento judicial, devendo ser o prazo recursal contado a partir da presente decisão. 24.
Com o trânsito em julgado, deverá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva. 25.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se. -
15/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:55
Expedição de Carta.
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17/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:35
Expedição de Carta.
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14/11/2024 09:32
Expedição de Carta.
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14/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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