TJAL - 0700438-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) - Processo 0700438-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Paulo Jose dos SantosB0 - B1Samuel da Silva SantosB0 - B1Rubens de Araujo SantosB0 - B1Sandra Maria dos SantosB0 - B1Savio Henrique França dos SantosB0 - B1Valeria Izidio MendonçaB0 - B1Thamires Monalisa Inácio SantosB0 - B1Vanessa Elen França dos SantosB0 - B1Viviane Maria da SilvaB0 - B1Sara Vitorino Leandro dos SantosB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - DECISÃO Em análise aos autos e do sistema SAJ com mais cautela, observei que a presente demanda que a ação foi inicialmente distribuída para este juízo em razão de conexão com o processo 0745629-19.2023.8.02.0001, que já havia sido remetido para outra vara.
Diante disso, é importante observar o art. 55 do CPC, § 1º, que estabelece que processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, a menos que um deles já tenha sido sentenciado.
Nesse caso, a conexão não seria possível devido à sentença na ação originária.
Quanto ao argumento apresentado pelo autor, sobre a aplicação do art. 55 §3° do CPC, de que processos que possam gerar risco de decisões conflitantes devem ser reunidos para julgamento conjunto, isso não se aplica aqui, pois uma das ações já foi julgada.
Portanto, reconheço a ausência de conexão das ações, reconsiderando a decisão liminar proferida neste ponto, e, de modo a não afrontar o princípio do juiz natural, cancelando eventuais atos a serem realizados, e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição para que promova o sorteio entre as varas cíveis residuais desta capital.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:28
Decisão Proferida
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07/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) - Processo 0700438-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Paulo Jose dos SantosB0 - B1Samuel da Silva SantosB0 - B1Rubens de Araujo SantosB0 - B1Sandra Maria dos SantosB0 - B1Savio Henrique França dos SantosB0 - B1Valeria Izidio MendonçaB0 - B1Thamires Monalisa Inácio SantosB0 - B1Vanessa Elen França dos SantosB0 - B1Viviane Maria da SilvaB0 - B1Sara Vitorino Leandro dos SantosB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/05/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) Processo 0700438-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Jose dos Santos, Samuel da Silva Santos, Rubens de Araujo Santos, Sandra Maria dos Santos, Savio Henrique França dos Santos, Valeria Izidio Mendonça, Thamires Monalisa Inácio Santos, Vanessa Elen França dos Santos, Viviane Maria da Silva, Sara Vitorino Leandro dos Santos - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por Sara Vitorino Leandro dos Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a, todos devidamente qualificadas.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a Sra.
SANDRA MARIA DOS SANTOS, autora nesta ação, peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 80). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação requerida, e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, com relação unicamente à Sra.
SANDRA MARIA DOS SANTOS.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:45
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 19:17
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) Processo 0700438-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Jose dos Santos, Samuel da Silva Santos, Rubens de Araujo Santos, Sandra Maria dos Santos, Savio Henrique França dos Santos, Valeria Izidio Mendonça, Thamires Monalisa Inácio Santos, Vanessa Elen França dos Santos, Viviane Maria da Silva, Sara Vitorino Leandro dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Sara Vitorino Leandro dos Santos e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a, todos devidamente qualificadas.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada.
Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade".
Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido.
Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro a assistência judiciária gratuita, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada, nos termos dos artigos 99, §3º e 105 do CPC/2015.
Ademais, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Logo, é certo que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Nesse viés, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, a empresa demandada terá melhores condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a legalidade do consumo apurado e da cobrança.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a regularidade dos serviços prestados, bem como a qualidade da água fornecida aos autores.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:54
Decisão Proferida
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07/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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