TJAL - 0800101-59.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800101-59.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Colonia de Leopoldina - Paciente: Cícero da Silva Barros - Paciente: Jeferson João dos Santos Silva - Impetrante: Kleriston Lincoln Palmeira Silva - Impetrado: Juizo Plantonista da 5a Circunscrição - 'Processo nº 0800101-59.2025.8.02.9002 Classe: Habeas Corpus Criminal Origem: Porto Calvo Vara Plantonista da 5ª Circunscrição Órgão Julgador: Tribunal Plantonista Paciente : Cícero da Silva Barros.
Paciente : Jeferson João dos Santos Silva.
Impetrante : Kleriston Lincoln Palmeira Silva.
Impetrado : Juizo Plantonista da 5ª Circunscrição.
DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB/AL 17.110), em favor de JEFERSON JOÃO DOS SANTOS SILVA e CÍCERO DA SILVA BARROS, contra ato atribuído ao Juízo Plantonista da 5ª Circunscrição (processo de origem nº 0700217-75.2025.8.02.0072), por meio do qual busca a dispensa ou redução da fiança arbitrada em audiência de custódia.
Em suas razões, o impetrante alega, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante em 16 de abril de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal (furto qualificado).
Aduz que, na audiência de custódia realizada em 17 de abril de 2025, foi concedida liberdade provisória aos pacientes, condicionada ao pagamento de fiança no valor de 3 (três) salários mínimos para cada um, além da imposição de medidas cautelares diversas.
Afirma que os pacientes são hipossuficientes, desempregados, sem fonte de renda formal, com renda mensal declarada em torno de 1 (um) salário mínimo, possuindo filhos e residindo em casas alugadas, não tendo condições financeiras para arcar com o valor da fiança estipulada.
Sustenta que a manutenção da prisão exclusivamente pela impossibilidade de pagamento da fiança configura coação ilegal, violando o art. 350 do Código de Processo Penal, que prevê a redução ou dispensa da fiança para réus pobres.
Ressalta que a fiança deve ser compatível com a realidade econômica do imputado, citando jurisprudência do STF (HC 191.836/SP), e que a atuação do advogado em regime pro bono reforça a condição de miserabilidade dos pacientes.
Argumenta ainda que a assistência por advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência, conforme entendimento do STJ (RHC 144.202/SP).
Nesse sentido, requer a concessão de medida liminar para revogar a exigência de pagamento da fiança, substituindo-a por outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) ou, alternativamente, reduzindo o valor a uma quantia simbólica, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para afastar a exigência da fiança por incompatibilidade com a hipossuficiência dos pacientes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente Habeas Corpus foi manejado às 14:48h do dia 17/04/2025 (fl. 01), após o expediente regular, e direcionado à Vice-Presidência desta Corte de Justiça para apreciação durante o plantão judiciário.
Os diplomas normativos reguladores da atuação do Juízo de 2º Grau Plantonista são a Resolução nº 01/2017 deste Tribunal e a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º, VI, da Resolução nº 01/2017 do TJ/AL e art. 1º, VII, da Resolução nº 71/2009 - CNJ: Resolução nº 01/2017 do TJ/AL: Art. 1º.
O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: (...) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Resolução nº 71/2009 do CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Considerando que a ação constitucional em apreço veicula pedido de afastamento de condição (fiança) imposta para a efetivação da liberdade provisória concedida aos pacientes, a urgência é inerente à própria natureza do direito fundamental tutelado (art. 5º, LXVIII, CF/88), visto que a manutenção da exigência financeira, alegadamente impeditiva, resulta na continuidade da segregação cautelar.
No caso em tela, em consulta às informações constantes dos autos de origem (Processo nº 0700217-75.2025.8.02.0072), observei que a prisão em flagrante foi efetuada em 16/04/2025 e a audiência de custódia, na qual foi concedida a liberdade provisória mediante fiança, foi realizada no dia 17/04/2025 (fl. 52 dos autos de origem).
A presente impetração foi protocolada minutos após a referida decisão, ainda no dia 17/04/2025, durante o período de plantão judiciário.
Desse modo, tendo em vista que a decisão que impôs a fiança foi proferida no mesmo dia da impetração, durante o Plantão Judiciário, e que a alegação de constrangimento ilegal à liberdade persiste enquanto não recolhida a caução, entendo justificada a análise do pleito liminar em regime de plantão.
Portanto, conheço do presente Habeas Corpus para fins de análise do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando presentes, de forma concomitante e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável pela demora na prestação jurisdicional definitiva (perigo na demora).
A plausibilidade do direito, no contexto desta ação constitucional, exige que a ilegalidade ou o abuso de poder apontados sejam manifestos, evidentes, constatáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou aprofundamento no exame do mérito.
O perigo na demora, embora frequentemente associado à própria restrição da liberdade, deve ser analisado à luz da necessidade concreta da medida e da presença de flagrante ilegalidade que justifique sua imediata correção.
A legislação processual penal estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz fundamentadamente poderá conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, CPP).
A fiança, quando cabível, será fixada pela autoridade competente, que levará em conta a natureza da infração, as condições pessoais e econômicas do acusado, sua vida pregressa, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (art. 325 e 326 do CPP).
O Código de Processo Penal também prevê a possibilidade de dispensa ou redução da fiança nos casos em que o réu for pobre (art. 350, CPP): Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
No caso concreto, a autoridade impetrada, em audiência de custódia (fl. 52 dos autos de origem), após homologar a prisão em flagrante, entendeu por bem conceder a liberdade provisória aos pacientes, aplicando, contudo, medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a fiança no valor de 3 (três) salários mínimos para cada um (totalizando R$ 5.060,00 para cada paciente, conforme termo de audiência).
O cerne da impetração reside na alegação de que os pacientes não possuem condições financeiras para arcar com tal valor, sendo a fiança, portanto, um óbice ilegal à liberdade que lhes foi concedida.
O impetrante sustenta a hipossuficiência dos pacientes, mencionando que são desempregados, possuem renda informal de cerca de um salário mínimo, têm filhos e residem em casas alugadas (fl. 01).
Aponta, ainda, que atua gratuitamente no caso.
Contudo, para a análise sumária cabível em sede de liminar, a alegação de hipossuficiência, por si só, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que a corroborem de plano, não configura a flagrante ilegalidade necessária para o deferimento da medida de urgência.
Embora o impetrante descreva a situação financeira precária dos pacientes, não foram juntados a esta impetração quaisquer documentos (como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de inscrição em programas sociais, certidões de inexistência de bens, etc.) que demonstrem, de forma inequívoca e imediata, a impossibilidade absoluta de arcar com o valor fixado ou mesmo com um valor reduzido.
A verificação da real condição econômica dos acusados, para fins de aplicação do art. 350 do CPP, demanda, em regra, uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório da liminar, salvo quando a miserabilidade é evidente ou comprovada de plano nos autos da ação constitucional.
A simples declaração de renda na audiência de custódia ou a atuação gratuita do advogado, embora relevantes, não suprem, isoladamente e para fins liminares, a necessidade de demonstração cabal da impossibilidade financeira alegada.
Assim, não se vislumbra, à primeira vista, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que fixou a fiança, pois a avaliação sobre a adequação do valor e a eventual hipossuficiência dos pacientes exige um exame mais detido das provas, a ser realizado pelo órgão colegiado competente no julgamento do mérito.
Portanto, não se verifica, neste exame preliminar, a plausibilidade do direito invocado em grau suficiente para a concessão da medida liminar, pois não se constata ilegalidade manifesta na decisão que condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança, ante a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência dos pacientes nos autos desta impetração.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos autorizadores, notadamente a plausibilidade do direito invocado decorrente de manifesta ilegalidade do ato impugnado - ante a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência dos pacientes nestes autos -, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada e, por consequência, MANTENHO a decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 5ª Circunscrição, que concedeu liberdade provisória aos pacientes Jeferson João dos Santos Silva e Cícero da Silva Barros, condicionada ao pagamento de fiança no valor de 3 (três) salários mínimos para cada um e ao cumprimento das demais medidas cautelares impostas.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se imediatamente.
Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente regular.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/04/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:06
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 11:31
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 09:53
Recebimento do Processo entre Foros
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22/04/2025 09:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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18/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
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18/04/2025 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2025 07:35
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 07:25
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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