TJAL - 0700210-05.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:21
Decisão Proferida
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26/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB 14654/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Luiz Henryque Sehner Monteiro (OAB 20336/AL) Processo 0700210-05.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Senivaldo Liberato - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da comprovação de pagamento de fls. 90/92, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB 14654/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Luiz Henryque Sehner Monteiro (OAB 20336/AL) Processo 0700210-05.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Senivaldo Liberato - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, reconheço a existência de conexão entre os feitos de nº 0700210-05.2024.8.02.0077 e 0700208-35.2024.8.02.0077, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, por versarem sobre as mesmas partes e causa de pedir próxima, tratando-se de sucessivos episódios de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da empresa demandada em curto lapso temporal, com pedido indenizatório baseado em fundamentos jurídicos idênticos.
Assim, determino o julgamento conjunto dos processos, para evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalidade processual.
No mérito, verifica-se que o autor, em ambas as ocasiões, contratou voos junto à companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, os quais sofreram cancelamentos e alterações unilaterais, resultando na substituição do transporte aéreo por transporte terrestre (táxi e van), sem que tenha havido assistência material ou comunicação prévia adequada, em desconformidade com as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), e o dever de prestar assistência material e viabilizar a reacomodação do passageiro no voo mais próximo, inclusive de companhia diversa, constitui obrigação legal e contratual.
O descumprimento dessa obrigação configura falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de danos materiais, verifica-se que o transporte foi efetivamente concluído, ainda que por meio diverso do originalmente contratado.
Assim, ausente prejuízo patrimonial efetivo, não há falar em restituição por danos materiais.
Entretanto, os transtornos suportados pelo autor incluindo a perda de compromissos, angústia, insegurança quanto à chegada ao destino e ausência de assistência extrapolam o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade e gerando frustração legítima.
As situações descritas inclusive com crise de ansiedade mencionada nos autos justificam a reparação moral.
Considerando o conjunto probatório, a duplicidade dos episódios e a repercussão prática dos eventos na esfera pessoal e profissional do consumidor, fixo a indenização por danos morais no valor global de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia proporcional ao sofrimento suportado e suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Senivaldo Liberato contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o serviço de transporte foi concluído, ainda que em modalidade distinta da contratada.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 10:12:39, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 09:00
Expedição de Carta.
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26/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 08:46
Decisão Proferida
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20/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2024 10:42
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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