TJAL - 0701757-80.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE), ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0701757-80.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Jairo Silva de AraujoB0 - B1Patrícia Maria Dias de AraújoB0 - EXECUTADA: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o prescrito no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, hipótese em que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme se depreende do texto legal abaixo: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...................................................................; II - a obrigação for satisfeita; .................................................................." Tendo em vista o comprovante de cumprimento da obrigação, DECLARO extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE), ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0701757-80.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Jairo Silva de AraujoB0 - B1Patrícia Maria Dias de AraújoB0 - EXECUTADA: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Determino a remessa dos autos à Secretaria, para expedição do alvará.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:12
Processo Desarquivado
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20/06/2025 06:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE) Processo 0701757-80.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jairo Silva de Araujo, Patrícia Maria Dias de Araújo - Executada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 92/96, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:40
Execução de Sentença Iniciada
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE), Aureliana Macedo Ribeiro (OAB 16348/SE) Processo 0701757-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jairo Silva de Araujo, Patrícia Maria Dias de Araújo - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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