TJAL - 0702708-74.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP) Processo 0702708-74.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Exequente: Valdicio Valdevino de Oliveira - Executado: TAM - Linhas Aéreas S/A - Tendo em vista o comprovante de depósito (fl. 10), ora, anexado DETERMINO: 1.
Que seja expedido alvará judicial em favor do Demandante (fl.12); 2.
Intimação dos interessados, acerca da disponibilização do alvará com assinatura digital; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, I DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos. -
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP) Processo 0702708-74.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Exequente: Valdicio Valdevino de Oliveira - Executado: TAM - Linhas Aéreas S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da comprovação de pagamento de fls. 8/10, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
22/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP) Processo 0702708-74.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Exequente: Valdicio Valdevino de Oliveira - Executado: TAM - Linhas Aéreas S/A - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 11/114, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
20/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:39
Execução de Sentença Iniciada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC) Processo 0702708-74.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdicio Valdevino de Oliveira - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Valdício Valdivino de Oliveira em desfavor de Latam Airlines Brasil, em virtude de atraso de aproximadamente 10 horas no trecho aéreo Guarulhos-Porto Alegre, ocorrido em 30/10/2022.
O autor alega que, em decorrência do atraso, perdeu parte da programação de um evento em Gramado/RS, além de não usufruir integralmente da diária contratada do hotel.
A parte ré apresentou contestação na qual sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o voo ocorreu conforme o previsto, além de argumentar que eventual transtorno não ultrapassaria o mero aborrecimento.
A relação jurídica em análise é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), incidindo a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
No caso concreto, restou incontroverso que houve atraso significativo no voo, tendo o autor partido de Guarulhos às 17h10, quando o horário originalmente contratado era 07h40.
A própria ré confirma a realocação do autor em voo posterior, ainda que alegue cumprimento das normas da ANAC e prestação de assistência. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que atrasos superiores a quatro horas, sem demonstração de causa extraordinária ou imprevisível, configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação moral, não sendo exigida prova do prejuízo extrapatrimonial, por tratar-se de hipótese de dano moral in re ipsa (REsp 1.281.594/SP, STJ).
Ainda que a ré alegue ter fornecido alimentação durante a espera, tal medida não afasta o transtorno causado ao consumidor.
O autor foi impedido de participar integralmente de compromisso pessoal previamente agendado, além de ter suportado longa espera em aeroporto, circunstância que supera o conceito de mero dissabor cotidiano.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso atraso superior a 9 horas, frustração parcial de objetivo pessoal e deslocamento interestadual entendo como adequado o valor de R$ 2.500,00.
Quanto à ausência de prova do dano material relativo à perda da diária ou demais despesas específicas, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem tal condenação.
Assim, o pedido indenizatório por danos materiais é improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valdício Valdivino de Oliveira, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a empresa Latam Airlines Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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