TJAL - 0700657-93.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL), ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) - Processo 0700657-93.2024.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Dom Adelmo MachadoB0 - RÉU: B1Maria da Apresentação de LimaB0 - Intimo a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Executada. -
22/08/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700657-93.2024.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Dom Adelmo Machado - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Condomínio Residencial Dom Adelmo Machado em face da decisão às fls. 79/80, a qual deferiu o pedido de parcelamento da execução, com base no art.916, §2° do CPC, alegando que os valores constantes no parcelamento não correspondem ao valor do débito integral.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, caberão Embargos de Declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão.
Não havendo previsão, portanto, contra decisão ou despacho que indeferir um requerimento formulado pela parte Embargante.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Em sendo assim, considerando os fatos e fundamentos acima analisados, deixo de Apreciar os Embargos de Declaração interpostos pela parte Exequente às fls. 87/88, mantendo-se a decisão de fls. 79/80, em todos os seus termos.
Intime-se a parte Embargante.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 79/80.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, anexar aos autos termo de ciência, devidamente assinado pela parte Exequente, acerca do valor pago ser depositado na conta de seu advogado, a fim de ser procedida a transferência requerida. -
30/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:42
Decisão Proferida
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13/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:05
Apensado ao processo
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30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700657-93.2024.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Dom Adelmo Machado - Defiro o requerimento formulado pela parte Executada às fls. 70/71, pleiteando o parcelamento do débito objeto da presente execução, consubstanciada no art. 916 do CPC, tendo em vista o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, conforme documentos de pag. 72/73.
Defiro o parcelamento do saldo remanescente do valor da execução, em seis prestações, tendo em visto o requerido em pag. 70/71, determinando a suspensão da execução levada a efeito contra a Executada, enquanto perdurar o prazo do parcelamento do débito.
No tocante ao saldo remanescente em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com os acréscimos legais, determino a intimação da Executada, através de Oficial de Justiça, para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar comprovante de quitação das parcelas vincendas, de janeiro de 2025 a abril de 2025, nos termos do art. 916, § 2º do CPC, sob pena de cancelamento do parcelamento deferido, e continuidade da execução, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Expeça-se o competente Alvará liberatório do valor depositado em pag. 72/73, referente à 30% do valor da dívida, em favor do exequente.
Outrossim, fica advertido a executada das penas cominadas no parágrafo 2º do antecitado artigo, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas pelo Juízo, verificando estar a executada agindo de má-fé na presente execução, in verbis : § 2º " O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos".
Intimações devidas.
Intime-se a parte Executada através de Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:18
Decisão Proferida
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20/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:10
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:20
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 11:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:04
Decisão Proferida
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09/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:12
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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