TJAL - 0700764-03.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB 16805/MS), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP) - Processo 0700764-03.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTORA: B1Aline Cicera da SilvaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial e, por conseguinte: A CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 20/02/2025; B CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 10:08:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/08/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0700764-03.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Cicera da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 04 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0700764-03.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Cicera da Silva - DECISÃO Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem à legitimidade da suspensão do serviço relatado pelo consumidor, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:22
Decisão Proferida
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14/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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