TJAL - 0500317-90.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 10:46
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500317-90.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Karym Rafaela Wanderley Silva - Devedor: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Karym Rafaela Wanderley Silva e, como devedor, o Alagoas Previdência. 02. À fl. 64, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 08/09, Precavida II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Rocha e França Advogados Associados. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por Precavida II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07.
Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Drª.
Mariana Moura Marques Teixeira, advogada inscrita na OAB/MG nº 183.442. 08.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 62, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Karym Rafaela Wanderley Silva cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Precavida II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 53/60. 12.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 08/09, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Karym Rafaela Wanderley Silva para Precavida II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Alagoas Previdência, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 14.
Determino a habilitação de Drª.
Mariana Moura Marques Teixeira, advogada inscrita na OAB/MG nº 183.442, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 15.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 16.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,19 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
21/05/2025 19:11
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2025 16:25
Pedido Deferido - Precatório
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19/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:21
Ciente
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07/05/2025 12:47
Intimação / Citação à PGE
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500317-90.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Karym Rafaela Wanderley Silva - Devedor: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Karym Rafaela Wanderley Silva contra o Alagoas Previdência, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 170.680,47 (cento e setenta mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 24/07/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió/AL,22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
28/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 15:42
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 11:40
Deferido - Precatório
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500317-90.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Karym Rafaela Wanderley Silva - Devedor: Alagoas Previdência - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 08 à 60, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 23 de abril de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
24/04/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:10
Distribuído por Prevenção
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10/04/2025 08:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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