TJAL - 0807902-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:01
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807902-03.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Devid Rafaell Barbosa de Moura, Representado Por Mikaela Jardane Barbosa da Silva Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0807902-03.2024.8.02.0000/50001 Agravante : Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió.
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Agravado : Devid Rafaell Barbosa de Moura, Representado Por Mikaela Jardane Barbosa da Silva Santos.
Advogado : André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
15/05/2025 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:05
Incidente Cadastrado
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807902-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Devid Rafaell Barbosa de Moura, Representado Por Mikaela Jardane Barbosa da Silva Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807902-03.2024.8.02.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) e Outro.
Recorrido: Devid Rafaell Barbosa de Moura, Representado por Mikaela Jardane Barbosa da Silva Santos.
Advogado: André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os ditames dos Arts. 10, VII, § 4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, Art. 51 e 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; Arts. 104 e 422 do CC/2002" (sic, fl. 179).
Intimados, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 398/418, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo comprovado conforme Guia de Recolhimento de Custas e respectivo comprovante de pagamento às fls. 205/206, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida contraria "os ditames dos Arts. 10, VII, § 4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, Art. 51 e 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; Arts. 104 e 422 do CC/2002." (sic, fl. 179), pois "afigura-se como clara violação a tripartição de poderes, com real supressão da atribuição legal da ANS, inutilizando, ilegalmente, a própria autarquia federal, cujo poder regulamentador, muitas vezes, não é respeitado pelo magistrado" (sic, fl. 179).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "In casu, de acordo com o Relatório Médico (fls. 36/37 - autos de origem), o Agravado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0) e (CID 11-6A02), com prejuízo na reatividade sensorial, seletividade, interesse exaustivo no celular, estereotipias, agitação psicomotora, déficits em comunicação verbal e não verbal que ocasiona graves prejuízos em seu funcionamento.
Dessa forma, o médico responsável solicitou o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA) composta por: PSICOLOGIA ABA, sendo 10 sessões por semana; PSICOPEDAGOGIA, sendo 02 sessões por semana; FONOAUDIOLOGIA,sendo 02 sessões por semana; TERAPIA OCUPACIONAL AVD, sendo 04 sessões por semana; TERAPIA OCUPACIONAL IS, sendo 04 sessões por semana; FISIOTERAPIA, sendo 02 sessões por semana; PSICÓLOGO ANALISTA COMPORTAMENTAL (supervisor), sendo 03 sessões por semana.
Contudo, o Plano de Saúde recusou-se a custear todos os procedimentos solicitados pelos profissionais que acompanham a parte Agravada e parte do que foi ofertado (psicologa, fonoaudiologa e terapeuta ocupacional) era disponível apenas 1x por semana, 30 minutos com cada profissional, o que a levou ao ajuizamento da presente Ação. [...] Vale ressaltar que, em 12 de julho de 2021, entrou em vigor a Resolução Normativa n.° 469, a qual atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentando a cobertura obrigatória, com número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para fins de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). [...] Nesse sentido, não pode a Agravante excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa do fornecimento questionado, pois, do contrário, estar-se-ia contrariando a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como, impedindo o acesso de beneficiários de Plano de Saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por Médicos especialistas" (sic, fl. 165/167).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SÁUDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MÉTODO ABA.
CUSTEIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Precedentes.3.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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