TJAL - 0705877-40.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALYSSON SANTOS SILVA (OAB 12947/AL), ADV: JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL), ADV: ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA (OAB 6968/AL), ADV: ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA (OAB 6968/AL), ADV: MÁRIO HUGO DA COSTA FILHO (OAB 5882/AL), ADV: JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL), ADV: JAILTON PEREIRA SALUSTIANO (OAB 12713/AL) - Processo 0705877-40.2023.8.02.0001/01 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Maria de Lourdes QuaresmaB0 - B1Rina Ruas LimaB0 - REQUERIDO: B1Diego Bilade FariasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Fonseca de Lima Rocha (OAB 6968/AL), Mário Hugo da Costa Filho (OAB 5882/AL), Alysson Santos Silva (OAB 12947/AL), Jailton Pereira Salustiano (OAB 12713/AL), José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB 13584/AL) Processo 0705877-40.2023.8.02.0001 - Remoção de Inventariante - Herdeira: Maria de Lourdes Quaresma, Rina Ruas Lima - Requerido: Diego Bilade Farias - DESPACHO Concedo prazo de 15 dias para que a autora se manifeste sobre a petição/contestação de fls. 266/273.
Após, conceda-se vistas ao Ministério Público.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
31/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 18:01
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Fonseca de Lima Rocha (OAB 6968/AL), Mário Hugo da Costa Filho (OAB 5882/AL), Alysson Santos Silva (OAB 12947/AL), Jailton Pereira Salustiano (OAB 12713/AL), José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB 13584/AL) Processo 0705877-40.2023.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Maria de Lourdes Quaresma, Rina Ruas Lima, Diego Bila de Farias - DECISÃO Após detida análise dos autos, observa-se que houve depósito em conta judicial dos valores recebidos indevidamente pelo inventariante (p.316/317).
Observa-se também que houve concordância do inventariante em relação a reserva de valor de R$9.515,00 (nove mil, quinhentos e quinze reais), relativos aos gastos com velório e funeral do falecido (p.311), razão pela qual DETERMINO a reserva desse valor para herdeira quando no momento da partilha.
Em contrapartida o inventariante solicita reserva do valor de R$11.582,30 (onze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) referente a débitos ligados aos bens do espólio que adimpliu ou está em processo de adimplemento(p.311), não havendo concordância pela herdeira (p.336/337).
Da análise dos documentos de fls.323/326 verifica-se que os valores que o inventariante busca reserva são relativos a valores que gravam o veículo, que são referentes ao licenciamento de 2022 a 2024, multas e IPVA 2023 e 2024.
Esclareço que apenas serão considerados do espólio os débitos antes do falecimento do Sr.
Wilson, ou seja, o licenciamento do ano de 2022.
Os demais débitos deverão ser quitados pelo inventariante, visto que é quem detém a posse do bem desde o falecimento do sue companheiro, ora inventariado.
Em relação as multas que gravam o carro, necessária se faz a comprovação de que se deram em momento anterior a 16/12/2022 para que sejam custeadas pelo espólio e não pelo possuidor atual do bem.
Prazo de 10 dias para comprovação.
Os débitos condominiais do imóvel do espólio seguem a mesma lógica, visto que o inventariante reside no bem e está desfrutando de seu uso desde o falecimento do inventariado, sendo sua obrigação arcar com os custos de manutenção do mesmo.
Sendo assim, DEFIRO a reserva do valor de R$144,52 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em favor do inventariante, que é referente ao licenciamento do veículo do ano de 2022, postergando a análise dos valores das infrações de trânsito para momento posterior a comprovação acima demandada.
Há ainda divergência entre os herdeiros sobre a necessidade de pagamento de aluguel pelo inventariante para herdeira em virtude do uso dos bens do espolio.
O inventariante era companheiro do falecido na data do seu falecimento, razão pela qual deverá ser aplicado ao caso o art.1831, possuindo o companheiro do de cujos Direito Real de Habitação em relação ao imóvel do inventário.
Em relação ao veículo do espólio, salienta-se que, conforme o Art. 618, Inciso II, do Código de Processo Civil, deve o inventariante administrar os bens do espólio, valendo-se dos bens com a mesma diligência como seus fossem.
Como está com a posse do veículo, são de sua responsabilidade os débitos para sua manitenção, conforme determinado acima, portanto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de aluguel para pagamento do inventariante.
O inventariante apresentou ainda proposta para aquisição do veículo do espólio nos termos de p.313/315, razão pela qual DETERMINO que a herdeira ascendente se manifeste expressamente sobre o interesse ou não na proposta.
Prazo de 10 dias.
Esclarece o inventariante que não tem conhecimento de valores em conta deixados pelo falecido.
Em contrapartida, a herdeira solicita o extrato bancário das contas deixadas pelo inventariado, encontradas pelo SISBAJUD (p.328/330), desde o momento do seu falecimento, sendo 16/12/2022.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da herdeira ascendente, razão pela qual DETERMINO a expedição de alvarás, autorizando que o inventariante diligencie junto aos bancos em que o inventariado deixou contas, sendo eles NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A.
CFI, NU PAGAMENTOS - IP, NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA, PAGSEGURO INTERNET IP S.A., BCO SAFRA S.A., NU DTVM LTDA., para que obtenha os extratos das contas desde o dia 16/12/2022 até a atualidade.
Prazo de 10 dias para que o inventariante cumpra as diligências e preste contas das informações encontradas nos autos.
Há controvérsia entre os herdeiros sobre quem teria legitimidade para realizar a venda do imóvel.
Ocorre que não há prejuízo algum ao espólio se ambos promoverem, simultaneamente, a promoção da venda do bem, devendo, depois de deferida a autorização para venda, apresentar proposta de compradores nos autos antes de finalizar a alienação, e, havendo mais de uma proposta, devendo o bem imóvel ser vendido pelo maior valor ofertado.
Ocorre que o bem imóvel do espólio encontra-se gravado com uma garantia de hipoteca, conforme documentação de fls.23/25.
Sendo assim, com o fito de evitar nulidade futura, não é possível a autorização de venda do imóvel no momento atual.
Intime-se o inventariante, para, no prazo de 10 dias, esclarecer se imóvel do espólio permanece hipotecado, com a juntada da certidão de ônus atualizada.
Em caso negativo, deve comprovar a baixa do gravame pelo agente financeiro, em caso positivo, deve comprovar, documentalmente, que a instituição financeira concorda com a transferência da titularidade do bem para terceiros, possibilitando a autorização para venda do imóvel pelo presente juízo.
O credor habilitado nos autos, José Adilson, se manifestou (p.339) informando que o valor atualizado do débito é de R$34.974,83 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
O inventariante havia informado que o valor do débito seria de valor superior (p.311), mas que seria quitado com o fruto da alienação do imóvel.
A herdeira ascendente informou que apenas metade do débito seria de responsabilidade do espólio e que a outra metade seria de responsabilidade exclusiva do inventariante (p.377), razão pela qual DETERMINO a manifestação do inventariante, sobre a alegação da herdeira, no prazo de 10 dias.
Cumpridas todas as diligências e findo os prazos, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de dezembro de 2024.
Viviane Coutinho Leal Juíza de Direito -
06/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 14:38
Decisão Proferida
-
04/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:21
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2024 17:31
Decisão Proferida
-
03/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 16:22
Despacho de Mero Expediente
-
04/03/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 04:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 04:49
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 04:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:14
Decisão Proferida
-
26/10/2023 19:15
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:57
Decisão Proferida
-
26/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:23
Decisão Proferida
-
25/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 10:00
Incidente Processual Instaurado
-
24/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 18:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:56
Apensado ao processo
-
26/05/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 18:12
Decisão Proferida
-
25/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:47
Visto em Autoinspeção
-
17/04/2023 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 15:17
Decisão Proferida
-
23/03/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:36
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:58
Decisão Proferida
-
02/03/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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