TJAL - 0754101-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEDILSON PONTES DE MELO (OAB 11747/AL), ADV: GEDILSON PONTES DE MELO (OAB 11747/AL) - Processo 0754101-72.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Fernando de Souza BezerraB0 - B1Flávia de Souza BezerraB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 2.824,72, depositada na conta judicial de n. 377.160.123-3, cabendo a cada parte 50% dos valores depositados, devidamente acrescidos das correções legais.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
18/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:11
Decisão Proferida
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26/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 01:02
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gedilson Pontes de Melo (OAB 11747/AL) Processo 0754101-72.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fernando de Souza Bezerra, Flávia de Souza Bezerra - DESPACHO Considerando que o documento de fls. 51-52 não é hábil para comprovar a disponibilidade dos valores pleiteados, OFICIE-SE à Secretaria da Educação do Estado de Alagoas, para informar a existência de valores disponíveis em nome da falecida e a transferência dos mesmos, caso existentes, para uma conta judicial vinculada à estes autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/01/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gedilson Pontes de Melo (OAB 11747/AL) Processo 0754101-72.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fernando de Souza Bezerra, Flávia de Souza Bezerra - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02.Intime-se a parte autora, para Emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros além dos elencados na exordial; III - documento que comprove a existência e disponibilidade dos valores pleiteados. 03.Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/01/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:39
Decisão Proferida
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16/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 16:44
Decisão Proferida
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10/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 14:59
Redistribuição de Processo - Saída
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09/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:53
Decisão Proferida
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07/11/2024 22:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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