TJAL - 0745947-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEF SILVA SANTOS (OAB 18243/AL) - Processo 0745947-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Thamires Gomes de OliveiraB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, determinando ao ente público réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 23/07/2024, atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (23/07/2024 - fl. 259).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:19
Reativação de Processo Suspenso
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15/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:51
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alef Silva Santos (OAB 18243/AL) Processo 0745947-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thamires Gomes de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
15/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 08:18
Juntada de Mandado
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18/02/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:04
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 21:49
Decisão Proferida
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10/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 16:54
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/09/2024 14:40
Redistribuição de Processo - Saída
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26/09/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/09/2024 09:46
Republicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:19
Decisão Proferida
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24/09/2024 21:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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