TJAL - 0702258-09.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:10
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 06:08
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 05:41
Custas Emitidas
-
16/05/2025 05:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/05/2025 05:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
16/05/2025 05:38
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 02:44
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Marco Guimaraes Grande Pousa (OAB 19013/DF) Processo 0702258-09.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemir dos Santos - Réu: Banco Daycoval S/A - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Publico para apuração de eventual crime, encaminhando cópia do presente feito em sua integralidade. 2) EXPEÇA-SE ofício à OAB/AL e OAB/DF, buscando apuração da violação aos deveres do Estatuto de Ética e Disciplina do referido Órgão de Classe. 3) CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. 4) Deixo de condenar em honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:09
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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