TJAL - 0700329-02.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SORIANO SANTOS TORRES (OAB 5561/AL) - Processo 0700329-02.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Valdeliro Gomes da Silva JuniorB0 - DESPACHO Inicialmente, conforme observado no despacho de fls. 154/155, os confinantes são réus certos na ação de usucapião.
Ocorre que no caso dos autos, os imóveis confinantes do imóvel usucapiendo tratam-se de terrenos sem edificação e os quais não possuem registro imobiliário, impossibilitando a identificação dos proprietários registrais.
Em assim sendo, determino a citação do OCUPANTES dos imóveis confinantes, por meio de edital, no qual deverá constar a descrição do endereço de cada imóvel.
Outrossim, analisando os autos, verifica-se que são pontos controvertidos, o exercício da posse com animus domini sobre o imóvel, objeto da lide, tanto para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva, como para embasar o pedido possessório constante na reconvenção; bem como sua real identificação, uma vez que o autor afirma ser o lote nº 15, enquanto que a ré sustenta se tratar do lote nº 13.
Em assim sendo, à luz do art. 357, inciso II do CPC, eventual atividade probatória deverá recair sobre essas questões, razão pela qual determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre o interesse na produção de provas, devendo justificar a pertinência daquelas eventualmente requeridas, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos.
Altere-se a classe processual da presente demanda para "ação de usucapião".
Marechal Deodoro(AL), 27 de agosto de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Soriano Santos Torres (OAB 5561/AL) Processo 0700329-02.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeliro Gomes da Silva Junior - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DESPACHO Inicialmente, destaco que, na ação de usucapião, são considerados réus certos os confinantes e o proprietário registral do imóvel usucapiendo.
No caso dos autos, em que pese tenha sido determinada a citação do proprietário registral na decisão de fls. 57/58, cujo cumprimento se deu na pessoa de Oliveiros José Maranhão Valença, verifica-se que este apenas é a pessoa quem o autor afirmou ter lhe cedido os direitos sobre o imóvel, bem como sequer fora acostado aos autos o registro imobiliário ou, ainda, a certidão de ônus do imóvel em questão.
Em assim sendo, determino à Secretaria que promova a exclusão do Sr.
Oliveiros José Maranhão Valença do cadastro no polo passivo da lide, ao tempo em que determino a intimação do autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste o registro imobiliário do imóvel usucapiendo ou a respectiva certidão de ônus, bem como de todos os imóveis confrontantes, para fins de identificação dos reais proprietários, tendo em vista a divergência da qualificação destes na inicial e na contestação, sendo certo que é de responsabilidade do autor tal indicação.
Após, determino o cadastro da contestante Carmen Valéria Mendes Malta, a qual deverá ser intimada para se manifestar sobre a contestação à reconvenção apresentada às fls. 139/151, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento dos comandos acima determinados, voltem-me os autos conclusos para análise da citação dos demais interessados.
Cumpram-se.
Marechal Deodoro(AL), 22 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
23/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:01
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2023 02:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:34
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:34
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:57
Expedição de Edital.
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:54
Expedição de Edital.
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23/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:59
Expedição de Carta.
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23/10/2023 13:52
Expedição de Carta.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Carta.
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18/05/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:59
Decisão Proferida
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15/04/2023 22:20
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2023 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:28
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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