TJAL - 0706189-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0706189-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Neire Lucia dos Santos SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a intimação pelos correios com a observação de "mudou-se", abro vista ao autor, para que informe o endereço atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 20:16
Expedição de Carta.
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23/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0706189-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neire Lucia dos Santos Silva - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
16/04/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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