TJAL - 0719455-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 18:53
Decisão Proferida
-
24/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 12:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0719455-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudionilson Cavalcante Rocha, Adriano dos Santos Caetano, James Alfredo Pereira, Rafaella Moura Melo, Carlos Antonio da Silva Lucas - DECISÃO Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0730160-35.2020.8.02.0001, tampouco há incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre pretensões distintas, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
De sublinhar que tal providência preserva o princípio constitucional do juiz natural, uma vez que não somente este Juízo possui competência pra processar e julgar este feito.
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de que seja realizada a distribuição do feito por sorteio.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 15:42
Decisão Proferida
-
18/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 16:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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