TJAL - 0701852-28.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 3545/AL), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0701852-28.2023.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Lokal Equipamentos LtdaB0 - RÉU: B1Consorcio Voa NordesteB0 - B1Azevedo e Travassos Infraestrutura LtdaB0 - B1Encalso Construções LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Intimados, os executados Consórcio Voa Nordeste e Azevedo e Travassos Infraestrutura Ltda. apresentaram impugnação às fls. 345/350.
Sustentaram, inicialmente, que os honorários já haviam sido fixados na decisão que recebeu a execução de título extrajudicial e mandou citar os devedores.
Não obstante, a sentença que reconheceu o pagamento do débito principal e dos honorários fixou novamente honorários, o que seria indevido.
Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento de excesso à execução, alegando que o valor devido é de apenas R$ 1.105,16.
Juntou documentos.
O executado Encalso Construções Ltda. também apresentou impugnação às fls. 352/354.
Alegou que que os honorários já haviam sido fixados em 10% quando do recebimento da ação de execução de título extrajudicial, de forma que foram fixados em duplicidade de forma indevida pela sentença que extinguiu o processo reconhecendo o pagamento da dívida.
O exequente apresentou manifestação às impugnações às fls. 363/370.
Pugnou pela rejeição das teses elencadas.
O executado Encalso Construções Ltda. requereu a designação de audiência de conciliação no formato virtual, bem como a habilitação de seu novo causídico (fl. 373).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
Isso foi feito pela decisão de fls. 85/86.
Posteriormente, houve o bloqueio, via SISBAJUD, do valor equivalente ao débito principal e do acréscimo de 10% de honorários fixados inicialmente.
Tal montante foi transferido aos credores e veio a sentença de extinção da execução pelo reconhecimento do pagamento integral da dívida.
Na sentença, de acordo com o § 2º do referido art. 827, o valor dos honorários poderia ter sido elevado até vinte por cento, se rejeitados os eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer levando-se em conta o trabalho eventualmente realizado pelo advogado do exequente.
Não foram opostos embargos à execução.
Ainda que tenha sido apresentada exceção de pré-executividade, não são devidos honorários quando essa espécie de defesa é rejeitada, conforme justificado na própria decisão de fls. 148/151.
Logo, a oposição da exceção não poderia servir como justificativa para a majoração dos honorários (já fixados inicialmente em 10%) ao final do processo na sentença.
Não poderia e não serviu como motivo para tal.
Percebe-se que na sentença não houve qualquer fundamentação para a condenação ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais.
Não houve mera majoração, mas nova condenação ao pagamento de 10%.
Resta evidente o erro material em que incorreu o juízo ao proceder de tal maneira, ignorando a prévia fixação dos honorários em 10%, os quais já haviam sido pagos.
Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelos executados para, corrigindo o erro material da sentença que extinguiu a execução, reconhecer o pagamento dos honorários de sucumbência e, por conseguinte, a inexistência do crédito ora executado no presente cumprimento de sentença, que resulta extinto.
Como o erro material do juízo deu causa ao pedido de cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos advogados dos impugnantes/executados.
Cadastrem-se junto ao SAJ os causídicos apontados às fls. 354 e 374/375 para que possam ser intimados pelo Portal Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Rio Largo , 07 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:34
Acolhimento em Parte
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01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:10
Publicado
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24/04/2025 10:25
Conclusos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Ferreira da Silva (OAB 3545/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Marco Antonio Vasquez Rodriguez (OAB 195578/SP) Processo 0701852-28.2023.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Autor: Lokal Equipamentos Ltda - Réu: Consorcio Voa Nordeste, Azevedo e Travassos Infraestrutura Ltda, Encalso Construções Ltda - Autos n° 0701852-28.2023.8.02.0051 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Autor: Lokal Equipamentos Ltda Réu: Encalso Construções Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da impugnação de fls. 345/351 e fls. 352/354, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Eu, Douglas Cordeiro Sarmento, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 15 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:03
Juntada de Documento
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23/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:01
Juntada de Documento
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Documento
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11/04/2025 10:34
Juntada de Documento
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11/04/2025 10:34
Juntada de Documento
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11/04/2025 10:34
Juntada de Documento
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04/04/2025 13:09
Expedição de Documentos
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Documento
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25/02/2025 14:40
Publicado
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24/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:08
Outras Decisões
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição
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21/01/2025 09:03
Juntada de Documento
-
21/01/2025 08:55
Juntada de Documento
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08/01/2025 11:51
Conclusos
-
17/12/2024 07:58
Juntada de Documento
-
17/12/2024 07:57
Juntada de Documento
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04/12/2024 13:07
Publicado
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04/12/2024 11:03
Juntada de Documento
-
03/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:18
Juntada de Documento
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29/11/2024 14:20
Conclusos
-
29/11/2024 14:20
Evolução da Classe Processual
-
29/11/2024 14:19
Processo Reativado
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29/11/2024 14:18
Expedição de Documentos
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29/11/2024 11:16
Juntada de Documento
-
27/11/2024 09:19
Publicado
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27/11/2024 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 19:11
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 19:11
Juntada de Documento
-
26/11/2024 19:11
Juntada de Documento
-
26/11/2024 19:11
Juntada de Documento
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26/11/2024 15:28
Recebimento de Processo no GECOF
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26/11/2024 15:27
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/11/2024 08:49
Juntada de Documento
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22/11/2024 12:43
Juntada de Documento
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18/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:34
Transitado em Julgado
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18/11/2024 15:24
Juntada de Documento
-
08/11/2024 22:02
Publicado
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07/11/2024 13:33
Conclusos
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07/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 13:30
Conclusos
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23/09/2024 19:17
Juntada de Petição
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19/09/2024 11:19
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:47
Publicado
-
12/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:34
Juntada de Documento
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Documento
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19/08/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 08:16
Juntada de Documento
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08/05/2024 11:20
Conclusos
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29/04/2024 10:02
Juntada de Petição
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25/04/2024 12:42
Publicado
-
24/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 10:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/11/2023 10:13
Conclusos
-
29/11/2023 23:02
Juntada de Documento
-
07/11/2023 12:58
Publicado
-
06/11/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 09:15
Juntada de Documento
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18/10/2023 14:18
Juntada de Documento
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06/10/2023 07:27
Juntada de Documento
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02/10/2023 11:52
Juntada de Documento
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21/09/2023 13:01
Expedição de Documentos
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21/09/2023 13:00
Expedição de Documentos
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21/09/2023 13:00
Expedição de Documentos
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13/09/2023 17:20
Publicado
-
12/09/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:53
Outras Decisões
-
08/09/2023 16:45
Conclusos
-
08/09/2023 16:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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