TJAL - 0700526-32.2023.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA KELLY COUTINHO DAS NEVES (OAB 11538/AL), ADV: ERIKA DE FARIAS PORTO (OAB 11049/AL), ADV: RAMIRO BECKER (OAB 215360/RJ) - Processo 0700526-32.2023.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Maria José da Silva SegundaB0 - REQUERIDO: B1Condominio Shopping Center DifusoraB0 e outro - parte autora INTIMADA para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente audiência.
Conforme requerimento em audiência, fica concedido ao Condomínio Shopping Center Difusora o prazo de 48h para juntada da carta de preposição nos autos -
22/07/2025 09:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 09:32:38, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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22/07/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DE FARIAS PORTO (OAB 11049/AL), ADV: BARBARA KELLY COUTINHO DAS NEVES (OAB 11538/AL) - Processo 0700526-32.2023.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Maria José da Silva SegundaB0 - REQUERIDO: B1Nippon SleepB0 - B1Condominio Shopping Center DifusoraB0 - Trata-se de pedido de emenda à inicial, apresentado às fls. 51/56.
Compulsando os autos, observa-se que já foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, consoante fls. 21/24, para determinar à ré, que providencie a realização da entrega do produto adquirido pela requerente, como descrito na inicial.
Verifica-se dos autos que a ré, NIPPON SLEEP, não foi citada, até o momento, tendo em vista que não consta nos autos o retorno da Carta com Aviso de Recebimento de fl. 32, bem como não foi intimada da nova Carta enviada, conforme fl. 50.
A parte autora, antes da citação da ré, apresentou emenda à petição inicial, informando que, "a loja montou o seu stand/loja no shopping Difusora é o shopping geralmente é considerado um fornecedor indireto, por permitir e propragar que a loja funcione em suas dependências e faça parte de seu ambiente comercial" (SIC) e que no caso, "resta provada a parceira entre o loja Nippon Sleep responsável direta e o shopping Difusora, responsável indireto e que a consumidora foi certamente convencida na credibilidade da loja Nipoon, tendo em vista o seu stand instalado no setor interno do shopping, logo na entrada deste, e também é inegável que com a exposição do stand da loja Nippon Sleep o Shopping Difusora auferiu lucro com isso a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do Shopping".
Ao fim, apresentou pedido de inclusão do referido shopping no polo passivo da demanda, requerendo ainda a citação da outra ré, LOJA NIPPON SLEEP, através de contato telefônico, em razão do retorno do Aviso de Recebimento (fl. 50).
Pois bem.
A petição inicial pode ser emendada a qualquer tempo antes da citação, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a emenda apresentada decorre de fato superveniente à propositura da ação, razão pela qual é cabível sua inclusão, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, DEFIRO a emenda à petição inicial apresentado nas fls. 51/56, para que o SHOPPING DIFUSORA, qualificado à fl. 51, passe a integrar o polo passivo da lide, nos termos requeridos.
Determino a sua citação, nos moldes da decisão de fls. 21/24.
Outrossim, considerando a informação de fl. 50, determino a citação/intimação da ré NIPPON SLEEP por meio telefônico, conforme indicado à fl. 56.
Aguarda-se a realização da citação das rés, nos termos do despacho proferido às fls. 21/24.
Cumpra-se o despacho proferido às fls. 45/46, acerca da realização de audiência designada, procedendo com a intimação das partes rés.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:31
Expedição de Carta.
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01/07/2025 18:58
Emenda a inicial
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01/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 09:27
Expedição de Carta.
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24/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Kelly Coutinho das Neves (OAB 11538/AL) Processo 0700526-32.2023.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria José da Silva Segunda - DESPACHO Defiro o pedido de habilitação da causídica constituída pela parte autora às folhas 44 e determino a exclusão do cadastro dos autos a advogada Millena Hannah de Brito Lins.
Designo audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2025 às 9h30min, que será realizada de forma presencial.
Contudo, considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom.
Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância.
As partes deverão ser intimadas para audiência de CONCILIAÇÃO a ser designada por esta secretaria, em caso de composição, os autos serão encaminhados para sentença homologatória; Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente de que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação a partir deste ato (CPC, art. 335, inciso I).
A secretaria deve observar com precisão se o endereço da parte compreende a zona urbana, de modo que em caso de intimação pessoal, deve ser procedida por carta.
Expedientes necessários.
Maragogi(AL), datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
23/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 10:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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09/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 17:05
Juntada de Mandado
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05/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:23
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2023 10:13:10, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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12/09/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:53
Expedição de Carta.
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24/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:53
Publicado ato_publicado em data.
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03/08/2023 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:40
Decisão Proferida
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01/08/2023 11:43
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 09:45:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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01/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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