TJAL - 0701313-09.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0701313-09.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Claudia Patricia Soares Santos Damasceno - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:10
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:10
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:07
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:07
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:07
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:07
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:07
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0701313-09.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de CLAUDIA PATRICIA SOARES SANTOS DAMASCENO, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: Que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária (doc. anexo), celebrado em 18/10/2024, o autor concedeu à (o) ré (u) um financiamento no valor de R$26.335,43 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), para ser restituído através de 48 prestações mensais, no valor de R$ 933,00, com vencimento final em 18/08/2028 (conforme o contrato).
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supra mencionado contrato a saber: MARCA: HONDA | MODELO: CIVIC LXS (Couro) 1.8 16V AT 4P (AG) Comp | ANO: 2008 | COR: PRATA | PLACA: NHV7I60 | CHASSI: 93HFA66308Z102729.
Ocorre, porém, que a ré (u) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações à partir de 18/10/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, devidamente comprovada, por meio da notificação anexa, encontrando-se o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado até 07/04/2025 pelos encargos contratados importa em R$32.241,89 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Obs.
Demonstrativo detalhado das parcelas vencidas e do valor antecipadamente vencido. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 05-78. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe no § 2º, do art. 2º que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
A exigência de notificação prévia para constituição em mora é vista como medida necessária a fim de evitar a perda do bem pelo devedor fiduciário sem que lhe seja oportunizado o direito de defesa, seja com a purga da mora, seja com a demonstração de sua inexistência.
Da detida análise dos autos, verifica-se que consta às págs. 68-70 notificação extrajudicial sobre o referido débito.
No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (NCPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (NCPC, art. 297 c/c art. 311, I).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 31, 32 e 34, do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 30 do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Despicienda a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h ( art. 212, §2º do CPC).
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 23:41
Decisão Proferida
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14/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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