TJAL - 0701877-22.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701877-22.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,08 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701877-22.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Autos n° 0701877-22.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Honda S/A.
Réu: Ronaldo Francisco da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S/A, em face de RONALDO FRANCISCO DA SILVA, em razão de celebração de contrato de financiamento para aquisição de bem, no qual ficou constituído o próprio bem adquirido com o financiamento como garantia em alienação fiduciária da restituição do valor financiado.
O requerido deixou de quitar parcelas restitutivas da dívida que contraiu com a celebração do já mencionado contrato, havendo a comunicação da mora pelo requerente ao requerido, com a notificação extrajudicial, através de carta, AR entregue no endereço do devedor, pleiteando assim a busca e apreensão do Veículo marca HONDA, modelo NXR BROS ESDD CBS, chassi n.º 9C2KD0810RR039348, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa RGZ5D30, renavam 1371287233, que se encontra na posse direta do devedor/requerido.
Decisão de págs. 53/54 deferiu a liminar pretendida para busca e apreensão do bem indicado na inicial.
Para tanto, o feito seguiu seu curso natural, quando então a parte autora foi intimada, por duas oportunidades, para adoção das providencias cabíveis ao cumprimento da liminar (págs. 59 e 68). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Dentre as causas que autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, está o chamado abandono processual, o qual é previsto nos seguintes termos: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa perspectiva, de uma leitura atenta do dispositivo transcrito acima, percebe-se que o processo deve ser extinto quando o requerente não promover os atos e diligências que lhe competir, ou seja, quando o processo ficar paralisado por culpa da parte, que negligência de seu dever de dar continuidade a tramitação do feito.
In casu, observo que a parte autora deixou de providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, sobretudo pelo fato de que intimada por mais de uma oportunidade (págs. 59 e 68), não apresentou o contato de seu representante ao oficial de justiça.
Assim, fica evidente o abandono da causa pela parte postulante, motivo pelo qual não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Palmeira dos Índios,22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 22:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 20:22
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:39
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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24/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/07/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:13
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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