TJAL - 0703375-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0703375-83.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação de Moradores e Proprietarios de Lotes.
Loteamento Residencial Altaville ResidenceB0 - Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial proposto por associação de moradores em face de pessoa física, supostamente devedora de contribuições mensais.
Contudo, verifica-se, de plano, que a petição inicial não veio acompanhada dos documentos essenciais à demonstração da legitimidade ativa da exequente e da exigibilidade do crédito, o que impede o regular prosseguimento da demanda.
Importa destacar que a associação de moradores somente poderá promover a execução de título extrajudicial quando demonstrada, de forma inequívoca: (i) a existência de título executivo válido, nos termos do art. 784 do CPC; (ii) a adesão voluntária do morador à associação, por meio de contrato, termo ou documento equivalente; (iii) a prestação efetiva de serviços pela associação em benefício do suposto devedor; e (iv) a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, representado por documento que se enquadre nas hipóteses legais.
Ausentes tais elementos, a cobrança deverá ser promovida por meio de ação de conhecimento, e não pela via executiva.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os seguintes documentos: a) última ata de eleição da diretoria da associação; b) documento que comprove a adesão voluntária do morador à associação (termo de filiação ou equivalente); c) título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 do CPC (ex.: contrato assinado, confissão de dívida ou outro documento dotado de força executiva); d) planilha discriminada da dívida, com atualização do débito e memória de cálculo.
O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:01
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703375-83.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lotes.
Loteamento Residencial Altaville Residence - Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie à penhora bens suficientes para a garantia do débito, e não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte credora para indicá-los, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à sessão conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Expeça-se competente mandado, ou carta precatória, conforme o caso. -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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