TJAL - 0760885-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0760885-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Mayara Yasmim dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.aB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a presente transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme o art. 1000 do CPC.
Arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,03 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
04/08/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 10:48
Homologada a Transação
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17/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:11
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 14:11
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0760885-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayara Yasmim dos Santos Silva - Réu: Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - DESPACHO R.
H.
Retornem os autos à vara de origem.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
28/04/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:46
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:53
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 15:53
Processo recebido pelo CJUS
-
20/03/2025 15:53
Recebimento no CEJUSC
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20/03/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC
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20/03/2025 15:53
Processo recebido pelo CJUS
-
20/03/2025 15:52
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0760885-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayara Yasmim dos Santos Silva - Réu: Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, passo a emitir os seguintes comandos: I.
Recepciono, para deferir em parte, a pretensão autoral quanto ao provimento de urgência alvitrado, e para tanto, determino que a parte ré exclua em 5 dias úteis, ou se abstenha de incluir, o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, especialmente SERASA, SPC etc., até julgamento final da presente demanda, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem excluir outras penalidades previstas no sistema processual; II.
Determino a remessa destes autos para o CJUS, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; III.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); IV.
Advirta-se ao CJUS que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); V.
Observo ainda que deve constar nos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VI.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; VII.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 16 de dezembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
18/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:37
Decisão Proferida
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13/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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