TJAL - 0800232-11.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800232-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jose Eraldo de Farias - Agravado: José Guido Braz da Silva - Agravado: Jose Laureano Lessa Neto - Agravado: José Messias Correia Silva - Agravado: José Ronaldo Brandão Magalhães - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800232-11.2024.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradora: Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL).
Procurador : João Cássio Adileu Miranda (OAB: 19252B/AL).
Recorridos : José Eraldo de Farias e outros.
Advogado : Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
Advogado : Marlon Cavalcante Silva (OAB: 14658/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 884 do Código Civil.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 553/616. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 884 do CC, pois "o acórdão impugnado merece ser reformado para possibilitar a dedução (compensação) pretendida pelo Estado de Alagoas, haja vista ser inconteste a realização de pagamentos administrativos a título de URV em período posterior à limitação temporal estabelecida pelo STJ em relação ao Estado de Alagoas, que está em consonância com o precedente vinculante do STF, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores públicos" (sic, fl. 494).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800232-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jose Eraldo de Farias - Agravado: José Guido Braz da Silva - Agravado: Jose Laureano Lessa Neto - Agravado: José Messias Correia Silva - Agravado: José Ronaldo Brandão Magalhães - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0800232-11.2024.8.02.0000 Cerceamento de Defesa Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL).
Procurador: João Cássio Adileu Miranda (OAB: 19252B/AL).
Recorridos: Jose Eraldo de Farias e outros.
Advogado: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
Advogado: Marlon Cavalcante Silva (OAB: 14658/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/02/2025 09:17
Ciente
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de
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27/01/2025 01:43
Expedição de
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16/01/2025 09:12
Confirmada
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02/01/2025 13:23
Publicado
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02/01/2025 13:09
Expedição de
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18/12/2024 14:49
Mérito
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18/12/2024 10:16
Processo Julgado Sessão Virtual
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18/12/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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09/12/2024 09:08
Conclusos
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05/12/2024 05:57
Publicado
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04/12/2024 06:23
Expedição de
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03/12/2024 09:03
Publicado
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02/12/2024 13:16
Despacho
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28/11/2024 16:16
Conclusos
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28/11/2024 16:05
Expedição de
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28/11/2024 12:50
Atribuição de competência
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28/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:32
Conclusos
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23/10/2024 10:31
Expedição de
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23/10/2024 10:26
Atribuição de competência
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23/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:18
Conclusos
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09/08/2024 13:01
Expedição de
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08/08/2024 23:17
Juntada de Documento
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08/08/2024 23:17
Juntada de Petição de
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06/08/2024 09:47
Expedição de
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06/08/2024 08:16
Publicado
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05/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:27
Conclusos
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26/04/2024 11:21
Expedição de
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26/04/2024 08:46
Incidente Cadastrado
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26/04/2024 08:45
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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