TJAL - 0718948-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 19:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL) Processo 0718948-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Decisao Engenharia Ltda. - Posto isso, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido antecipatório formulado na inicial, para determinar que o Réu proceda com todos os atos necessários para fazer a escritura de compra e venda, bem como do registro o imóvel, objeto da presente lide, em seu nome junto ao Cartório de Imóveis e o Município de Maceió, pagando todas as taxas, despesas cartorárias e impostos necessários para concretização da transferência, como previsto contratualmente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no porte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se Mandado de intimação.
Após, remetam-se os autos ao CJUS, para que seja realizada a audiência de conciliação, bem ocorra a intimação da autora e a citação da parte ré para, no prazo legal, contestar a ação (art. 335, I, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC).
Bem como, sejam as partes advirtidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a multa prevista no § 8º do art 334 do CPC. -
16/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:30
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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