TJAL - 0700320-28.2024.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 16938/AL), ADV: LARYSSA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 16938/AL) - Processo 0700320-28.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1José Adilson dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Claudinete Maria Petuba OliveiraB0 - Sentença, cujos relatório e fundamentação seguem expostos em mídia digital: "Ante tais considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu José Adilson dos Santos como incurso nas sanções penais do art. 147 do Código Penal.
Atendendo as circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado.
Analisando as diretrizes do art. 59 do CP e o entendimento do STJ no sentido de que basta delinear as circunstânicas judiciais negativas, entendo que, no presente caso, não existem circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, 1 mês de detenção.
Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, 'f' do CP, porquanto praticado por violência contra à mulher, somente pelo fato de ser mulher, configurando violência doméstica, motivo pelo qual exaspero a pena em 15 dias, fixando-a em 1 mês e 15 dias de detenção.
Não há atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto em definitiva, fixando-a em 1 mês e 15 dias de detenção.
Deixo de substituir, por óbvio, a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, § 2º do CP, bem como o art. 17 da Lei Maria da Penha.
De igual modo, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional do processo, sendo, inclusive, mais benéfico ao réu o cumprimento da pena no regime aberto.
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão da primariedade e do princípio da proporcionalidade.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deliberações finais.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico; 2) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL e à Secretaria de Defesa Social; 3) comunique-se ao cartório eleitoral para os fins do art. 15, caput e III da CFRB; 4) expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao juízo das Execuções Penais; 5) arquive-se os presentes autos no SAJ.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
Registre-se a sentença no SAJ.
Uma vez transitado em julgado, cumpram-se as deliberações finais." A defesa requereu prazo para apelar, o que foi concedido pela MM.
Juíza.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Bruna Andressa Bispo Costa Lima, Servidora Cedida do Município, o digitei.
Arapiraca-AL, 26 de agosto de 2025.
Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito -
28/08/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
24/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Lourenço dos Santos (OAB 16938/AL) Processo 0700320-28.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: José Adilson dos Santos - Inicialmente, proceda-se à evolução da classe processual, à atualização do histórico e do cadastro de partes e aloque-se a denúncia para o início do processo.
Ato contínuo, cumpre-me analisar as preliminares de ausência de justa causa e ausência de dolo, arguídas pela defesa em sede de resposta à acusação (fls. 113/121).
Alega que não há materialidade que justifique a ação penal, pois as provas "são oriundas dos testemunhos em inquérito policial" e os "depoimentos coligidos ao procedimento inquisitório não há como se verificar de forma verdadeira e fidedigna a suposta ameaça".
A justa causa é composta pela prova da materialidade e indícios de autoria.
No caso dos autos, o Ministério Público comprovou a materialidade e demonstrou os indícios de autoria pelo depoimento da vítima, que em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, ganha especial relevância, bem como das testemunhas ouvidas durante a fase pré-processual.
Nesta análise sumária de resposta à acusação, não há falar em impossibilidade de utilização dos depoimentos prestados no inquérito policial, pois se trata de análise sobre indícios de autoria - e não comprovação desta (própria de eventual sentença condenatória).
Desta forma, presente a justa causa para o exercício da ação penal, rejeito a primeira preliminar.
Quanto à ausência de dolo específico e de temor, entendo que a alegação se confunde com o mérito, devendo ser objeto de produção de prova durante a instrução processual, não havendo falar em sua análise neste momento processual, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrá-la, limitando-se a alegar sua ausência.
Desta forma, rejeito a segunda preliminar.
Por conseguinte, indefiro os pedidos de rejeição da denúncia e absolvição sumária.
Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025 às 9:00 h.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:50
Decisão Proferida
-
07/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 11:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 10:54
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/08/2024 12:49
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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17/08/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 19:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 09:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 08:09
Juntada de Mandado
-
25/05/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/05/2024 09:34
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 10:26
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/05/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 08:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
19/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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