TJAL - 0805534-55.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805534-55.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sergio Hercilio Tenorio Correia - Embargado: Massa Falida da L Comercial Agroquímica Ltda - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - a unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Sérgio Hercílio Tenório Correia, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter integralmente o acórdão embargado. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A VALIDADE DOS CÁLCULOS DE CONTADORIA JUDICIAL EM PROCESSO FALIMENTAR.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E À NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO AO NÃO SE PRONUNCIAR ESPECIFICAMENTE SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC E SOBRE A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL, OU SE A PRETENSÃO CONFIGURA MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU À REAVALIAÇÃO DE PROVAS.4.
NÃO HÁ OMISSÃO A SER SANADA QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU A CONTROVÉRSIA DE FORMA FUNDAMENTADA, CONCLUINDO PELA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, AINDA QUE NÃO TENHA ACOLHIDO A TESE DA PARTE.5.
A DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO E VALIDADA NO ACÓRDÃO CONFIGURA MERO INCONFORMISMO, CUJA REVISÃO É INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.6.
O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC, TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE QUANDO A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO HÁ OMISSÃO NO JULGADO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, VALIDA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, AINDA QUE SEM DETALHAR TODAS AS METODOLOGIAS ALTERNATIVAS PROPOSTAS PELA PARTE. 2.
A PRETENSÃO DE REEXAMINAR A CORREÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS JÁ APRECIADOS EM ACÓRDÃO CONFIGURA REDISCUSSÃO DE MÉRITO, INCABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."8.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.025; LEI Nº 9.250/95, ART. 39, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 948.771/DF, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 31.08.2020; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1758459/PR, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 25.08.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 13:09
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:09:55 local.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805534-55.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sergio Hercilio Tenorio Correia - Embargado: Massa Falida da L Comercial Agroquímica Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
28/05/2025 15:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805534-55.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sergio Hercilio Tenorio Correia - Embargado: Massa Falida da L Comercial Agroquímica Ltda - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
10/04/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 13:01
Reativação/Em Andamento
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11/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:39
Retificado o movimento
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18/07/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:25
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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18/07/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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14/05/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2024 09:51
Outras Decisões
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07/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2024 13:52
Incidente Cadastrado
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07/05/2024 13:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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