TJAL - 0700088-59.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:38
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tagore Alves Novaes Lima (OAB 9014/AL), Leonardo Medeiros Jatobá (OAB 15706B/AL) Processo 0700088-59.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marden Tidney da Silva - Réu: Representa Legal da TUPAN O BARATO EM CONSTRUÇÃO - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. 1- Da PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR/ PERDA DO OBJETO.
Nesta preliminar, a demandada alega que foi realizado acordo previamente a propositura da ação e cumprido integralmente.
Entretanto, considerando que o autor alega vício de consentimento na realização do acordo, tal questão confunde-se com o próprio mérito, o que será a seguir analisado. 2- DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Marden Tidney da Silva em face de TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA.
O autor afirma que no dia 09/01/2025 adquiriu uma ar-condicionado, pelo qual pagou o valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), porém após instalação o aparelho não estava gelando, precisando desista-lo para levar à loja, e pelo serviço de desinflação foi cobrado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mas o gerente se recusou a efetuar a troca, sob a alegação que deveria contatar o fabricante, pois produto saiu em perfeitas condições da loja, acrescentado ainda que, em caso de vício ou defeito, deveria acionar a assistência técnica diretamente.
Aduz que ao chegar instalou o ar- condicionado, pois necessário para os reparos junto a assistência técnica, em que precisou pagar o valor de R$ 850,00 (oito centos e cinquenta reais) para instalação e inserção de gás.
Menciona que após análise pela assistência técnica, foi constatado que os equipamentos são de moldes diferentes, vaporizador de linha diferente do condensador.
Afirma que de posse do laudo em questão compareceu à loja e só então foi efetuado a troca.
A demandada apresentou defesa às fls 38/49 alegando que firmou acordo extrajudicial com o autor e que o acordo dá quitação plena, irrevogável e irretratável, em relação aos danos morais e materiais.
Em réplica, o autor menciona que realizou o acordo, mas que ele encontra-se com vício de consentimento, pois se ele não assinasse não receberia seu produto.
No caso em tela, é incontroverso que as partes realizaram acordo, em que estaria englobado a troca do ar condicionado e mais uma indenização no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), bem como que houve o cumprimento do acordo, conforme afirmação do autor da troca do produto e comprovante de pagamento anexado às fls. 64, o que se analisará é se houve vício no acordo e a partir disso verificar a responsabilidade da demandada face os danos alegados pelo autor.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao demandante a demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao demandado, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
Todavia, o autor não apresentou qualquer prova nos autos do suposto vício, seja negativa da demandada em realizar a troca do aparelho ou até mesmo de condicionar a troca do produto a realização do acordo.
Mesmo nas relações de consumo, onde há a inversão do ônus da prova, não está isento o consumidor de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe ao autor trazer indícios de verossimilhança de suas alegações.
Assim, considero válido o acordo extrajudicial celebrado pelas partes às fls. 60/63, uma vez que preenchido os requisitos do art. 104 do CC, não havendo que se falar em erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
Portanto, diante da validade do acordo e de seu cumprimento, não há que se falar em danos materiais e morais.
Em relação ao pedido de multa por litigância de má-fé pela demandada, deixo de condenar por entender não está presente nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
P.
I.
Sem custas.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 23 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 08:51:25, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:44
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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10/02/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:44
Decisão Proferida
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07/02/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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