TJAL - 0700091-43.2025.8.02.0066
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0700091-43.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flávia Pereira de Matos Barbosa - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, proposta por FLÁVIA PEREIRA DE MATOS em face de ZUMIRA KARLA ALVES, alegando que a requerida tem publicado em suas redes sociais, especialmente no Instagram, vídeos e declarações que extrapolam o direito de manifestação, proferindo ofensas pessoais e profissionais, imputando-lhe condutas desonrosas, o que tem causado abalo à sua imagem, honra e integridade emocional. É o sucinto relatório, decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, destaco que a concessão da tutela de urgência está disciplinada pelo art. 300 do CPC/15, que exige a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, notadamente às fls. 42, onde constam os conteúdos atribuídos à parte ré, de natureza pessoal e profissional, veiculados em rede social de ampla visibilidade pública.
No entanto, quanto ao pedido de remoção dos vídeos publicados nos stories do Instagram, entendo que não se encontra presente o requisito do perigo de dano ou da urgência. É fato público e notório que os vídeos publicados nos stories dessa rede social possuem prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) horas, desaparecendo automaticamente do perfil e do feed da usuária após esse período.
Assim, considerando que a veiculação se deu nos dias 11 e 12 de abril de 2025, e tendo em vista a data da presente análise, os conteúdos referidos já não se encontram mais disponíveis, razão pela qual não há risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo.
De outro lado, quanto ao pedido para que a parte ré se abstenha de realizar novas publicações ofensivas ou citar o nome da autora em redes sociais, verifica-se presente o requisito do perigo de dano futuro, a ser evitado, ante a continuidade do comportamento lesivo, com potencial de causar novos abalos à integridade psíquica, reputação e imagem da autora.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de realizar publicações que contenham ofensas ou referências ao nome da autora em redes sociais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada publicação ofensiva que vier a ser constatada, limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a requerida dessa decisão.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com o retorno dos autos, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 16:27
Expedição de Carta.
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15/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:49
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 15:03
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 15:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/04/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 11:17
Decisão Proferida
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13/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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12/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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