TJAL - 0700936-05.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:25
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700936-05.2024.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Maria Aparecida Gonzada - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar 01 (um) período de licenças-prêmio não gozadas, referentes ao período de 22/06/1998 a 27/10/2005, no valor de 03 (três) vezes a sua última remuneração para cada período não gozado.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data da aposentadoria) (Súmula 43 do STJ), calculada pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97) desde o evento danoso (data da aposentadoria), conforme enunciado 54 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ocorrer pela taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba juros e correção.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:49
Decisão Proferida
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03/12/2024 00:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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